ATÉ QUANDO O FIADOR TEM RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.

A fiança é uma forma de garantia pessoal muito utilizada para locação de imóveis residenciais ou não residenciais. Claro que essa figura não se restringe a contratos de locação, porém, seu uso é mais difundido na locação de imóveis.

Isso acontece porque o locador muitas vezes não conhece a pessoa que esta pretendendo ser seu inquilino e quando este apresenta um fiador não está somente apresentando uma pessoa que irá cumprir as obrigações em seu lugar caso fique inadimplente, mas, também, alguém que o conhece e acredita que o locatário pretende cumprir as obrigações sem que o fiador tenha que se responsabilizar pelo pagamento.

Assim, o fiador será responsável pelo pagamento da locação caso o inquilino não efetue o pagamento nas seguintes situações:

• O contrato de locação e a fiança foram assinados a prazo certo e ainda está dentro deste prazo;

• O contrato de locação e a fiança são por prazo indeterminado, mas o fiador aceitou ser responsável até a entrega das chaves;

• Está no prazo de 120(cento e vinte) dias após a notificação do locador da exclusão da fiança.

Pode acontecer que depois de um tempo o fiador não tenha mais interesse em figurar como garantidor no contrato de locação, sem precisar de qualquer motivo para justificar o seu pedido para exclusão de responsabilidade como fiador, mesmo se tiver assinado que terá responsabilidade solidaria com o inquilino até a entrega definitiva das chaves.

Com isso, o fiador deverá notificar o dono do imóvel por escrito mediante carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório com expedição de notificação extrajudicial de que não será mais responsável pela fiança caso o contrato não esteja vencido ou se existir clausula de responsabilidade até entrega das chaves.

Mesmo assim, o fiador continua responsável por mais 120(cento e vinte) dias a partir da data da notificação do locador de que não continuará afiançando o inquilino.

O dono do imóvel deverá solicitar ao inquilino que restabeleça a fiança ou escolha outra forma de garantia que melhor atenda ao interesse das partes no prazo de 30(trinta)dias sob pena de desfazimento da locação, lembrando que não é permitido que se exija mais de uma modalidade de garantia na locação.

Ao aceitar ser o garantidor da dívida locatícia o fiador deverá observar com cuidado as clausulas que regulam essa garantia e quais os limites de sua responsabilidade para evitar futuros dissabores.