Instituições Financeiras
PODE HAVER PENHORA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA?
As instituições financeiras representadas em sua maioria por bancos, públicos ou privados, se tornaram indispensáveis as relações econômicas em quaisquer sociedades civilizadas e, com isso, exigem que os entes governamentais criem leis que regulem as relações jurídicas entre bancos e sociedade civil.
Assim, a relação existente entre bancos e consumidores de serviços bancários são reguladas principalmente pelos seguintes instrumentos jurídicos:
• Contrato de abertura de conta corrente;
• Contrato para utilização de limite de cheque especial;
• Contrato de empréstimo bancário;
• Cédula de credito bancário (CCB).
Essas modalidades de contratação existem para autorizar os bancos a efetuarem cobrança de tarifas e percentuais de juros de acordo com as regulamentações do Banco Central do Brasil.
Com os valores percentuais especificados e a concordância do correntista, o banco poderá efetuar a cobrança dos juros capitalizados e mesmo promover execuções contra o correntista com base no tipo de documento que for assinado pelo correntista em benefício do banco.
Merece especial atenção o fato de que o limite de cheque especial corresponde a recursos financeiros de propriedade do banco que são colocados provisoriamente a disposição do correntista mediante condições previamente contratadas, porém, estão surgindo julgados que entendem que esse valor referente ao limite de cheque especial corresponde a disponibilidade financeira em favor do devedor e que, portanto, pode ser penhorado.
Com isso, pessoas e empresas de pequeno, médio e grande porte vem experimentando dissabores quando uma determinação judicial bloqueia a disponibilidade financeira do correntista a titulo de cheque especial, surgindo a questão de que esta sendo utilizado um recurso que não pertence ao correntista e que implica na cobrança de juros mensais superiores a 10% (dez por cento) ao mês, aumentando, com isto, o ônus financeiro do correntista que passa a ser devedor da instituição financeira em montante que irá se tornar muito superior ao debito judicial originário.
Tal medida não pode prevalecer pois, implica em fazer do processo de execução um instrumento extremamente gravoso sendo que a lei prevê exatamente o oposto.
Portanto, seja a execução de natureza trabalhista, civil ou empresarial, a penhora do limite de cheque especial do correntista afronta as regras de se proceder a execução de maneira menos gravosa ao devedor bem como, não pode ser autorizado tomar dinheiro que pertence ao banco e que foi colocado à disposição do correntista para utilização excepcional por vontade do correntista para pagamento de despesas regulares do dia -a – dia ou mesmo, utilizado como capital de giro da empresa.