Direito a receber medicamento de alto custo para tratamento “off label”.

A saúde é um dos mais valiosos componentes da existência humana estando ao lado do direito à vida e liberdade elencados como garantias constitucionais e diante das dificuldades de acesso e este importante direito muitos recorrem aos planos de saúde na tentativa de obter, quando necessário, tratamento clinico, ambulatorial e hospitalar juntamente com os medicamentos necessários para a cura ou melhora do paciente.

Ocorre que, algumas operadoras de planos de saúde em alguns casos estabelecem restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula, mesmo que o usuário do plano de saúde tenha previsto no contrato o fornecimento desse medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Para correção dessas condutas que desrespeitam os direitos do consumidor dos planos de saúde, considerando que o fim último da prestação de serviço de saúde é a cura e/ou bem estar do paciente os tribunais consideram que se há relatório médico de profissional especializado na área médica relacionada a doença que está sendo tratada indica o medicamento para melhorar a condição do paciente mesmo que em caráter experimental, mas que possuem evidencias científicas e práticas concretas de sucesso, deve ser autorizada a utilização do medicamento off label, ou seja, sem que esteja especificado o uso na bula do medicamento.

Um exemplo comum é a indicação do medicamento Mabthera no tratamento de enfermidades como Lúpus e síndrome nefrótica ou lesões mínimas nos rins, aos quais os pacientes quando não recebem o medicamento buscam liminares na Justiça para garantia do seus direitos ao recebimento do medicamento ou reembolso de despesas que tiveram por terem que efetuar a compra, considerando que pagaram a operadora do plano de saúde para obtenção do tratamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, publicou no Diário de Justiça Eletrônico em 28/02/2013 a súmula 102 que cuida do tema:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com isso, é importante que os consumidores de serviços de saúde estejam atentos aos termos do contrato e seus direitos e busquem sempre o melhor tratamento para cura de suas enfermidades coletando todos os documentos necessários para eventuais medidas judiciais que se façam necessárias caso o consumidor se sinta ameaçado em seus direitos a ter acesso a referido medicamento que deve ser custeado pelo plano de saúde.