Contratos Civis e Empresariais
INADIMPLÊNCIA: SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPOS DE PANDEMIA.
O ano de 2020 tem se mostrado um ano desafiador. A sociedade global tem enfrentado uma crise social e econômica de escala mundial que afeta todos os países em decorrência da pandemia declarada pela OMS(Organização Mundial da Saúde- sigla WHO em inglês) por causa do vírus intitulado popularmente como COVID-19, o Coronavírus.
Muitos estabelecimentos empresariais encerraram as atividades o que implica em milhares de vagas de emprego fechadas e várias famílias com perda de rendimentos essenciais ao próprio sustento, bem como redução nos níveis de arrecadação que podem gerar atrasos na prestação dos serviços públicos às pessoas em situação de vulnerabilidade, o que leva ao endividamento em decorrência de uma situação que pode ser considerada como de força maior que pode ser considerada como excludente de responsabilidade em alguns casos.
As autoridades tomaram providencias visando impedir que houvesse agravamento da crise em função da inadimplência crescente, criando leis temporárias em caráter emergencial na busca de minimizar os impactos econômico-financeiros sobre os cidadãos.
Em algumas situações tem ocorrido a suspensão no aumento dos valores de alugueis, impedimento ou suspensão no cumprimento de ordens de despejo ou mesmo, redução no valor locativo por alguns meses, decreto de prisão domiciliar ao devedores de pensão alimentícia, tudo dependendo da situação econômica das partes e demonstração inequívoca de que as dificuldades no pagamento ocorreram por causa da pandemia por COVID-19 / coronavírus.
É importante que as partes sejam honestas em relação ao quanto a recente crise as tem afetado e buscar soluções compartilhadas a fim evitar que o conflito seja levado para as vias judiciárias, e mesmo se isso ocorrer, a legislação faculta ao devedor alternativas para efetuar o pagamento parcelado.
Algumas situações a serem consideradas para se buscar um acordo:
__REDUÇÃO NO CUSTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA: um acordo entre as partes antes de uma disputa judicial irá prevenir gastos com taxas judiciais e serviços profissionais. É importante a presença de um advogado que acompanhe a negociação do acordo e cumprimento, porém, os gastos com honorários profissionais seriam reduzidos;
__REDUÇAO NOS ENCARGOS: previne a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multas e verbas sucumbenciais que podem aumentar o valor do débito em pelo menos 20%(vinte por cento), não incluindo eventuais encargos que estejam previstos no próprio contrato;
__PROTEÇAO AO CRÉDITO: poderá ocorrer a inscrição em órgãos de proteção ao crédito(SERASA/SPC), inclusive se houver uma dívida que está sendo executada com pedido do credor ao juiz da causa.
Mesmo em relação a débitos que estão sendo executados é possível ao devedor providenciar a quitação da dívida mediante reconhecimento do crédito “do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”(art.916 do CPC).
Sendo assim, é importante que as partes tenham em mente os princípios de negociação na qual o ganha-ganha sempre será a melhor opção, onde cada um busca não somente ter ganhos ilimitados ou se sobrepor uns sobre os outros e sim, pensar no que é melhor para si enquanto credor/devedor tendo em mente que uma perda momentânea poderá ser um ganho no futuro.