Relações Familiares
DIVÓRCIO UNILATERAL: É POSSÍVEL?
O casamento é considerado um dos atos mais formais do nosso ordenamento jurídico existindo procedimentos específicos que devem ser atendidos para que o referido ato jurídico seja considerado válido. Assim, esse instituto jurídico do Direito de Família igualmente exige procedimentos especiais para ser dissolvido, embora atualmente saibamos que há uma simplificação na forma com que se admite essa dissolução.
Em 1977 foi admitido pelo sistema jurídico brasileiro o direito ao divórcio, o que permitiria que o casal separado anteriormente viesse a se casar novamente com outra pessoa, dissolvendo assim, o vínculo conjugal, o que não era permitido pelo desquite que somente autorizava ambos a deixassem de conviver e pudessem partilhar bens e direitos, porém, não poderiam contrair outro casamento.
Foi em 2007 que os procedimentos de separação judicial e divórcio foram autorizados a serem efetuados administrativamente, ou seja, mediante participação das partes e dos advogados, diretamente perante um Cartório de Registro, dispensando assim a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que consensual e sem filhos menores.
Finalmente, em 2010 foi autorizado o divórcio direto, ou seja, não haveria necessidade de se submeter ao procedimento de separação judicial, aguardar 1(hum) ano e depois realizar o divórcio. Lembrando que para contrair novo casamento é obrigatória a dissolução da sociedade conjugal, o que só é possível pelo divórcio.
Interessante o que tem se observado atualmente em relação ao procedimento de divorcio perante o Poder Judiciário havendo entendimento de que é possível no divórcio litigioso que seja decretado liminarmente o divórcio sem que o outro cônjuge seja ouvido baseado em concessão de tutela de evidencia, considerando que não cabe haver oposição à vontade de um dos cônjuge em não mais permanecer casado, havendo Projeto de Lei n. 3457 de 2019 sobre a matéria.
São palavras do Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves que proferiu a decisão que “a citação do réu terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura da ação, não lhe cabendo oposição ao pedido. Afinal: Quando um não quer, dois não ficam casados.” (Agravo de Instrumento nº 2170483-34.2020.8.26.0000, julgado em 06 de agosto de 2020 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Assim, apesar de alguns posicionamentos em contrário, como o de que não é permitido o “Divórcio Impositivo”, o caso analisado demonstra a necessidade de que o sistema legislativo continue o processo de modernização das regras aplicáveis as questões de família, considerando que as relações sociais são dinâmicas e precisam de respostas que atendam aos anseios da sociedade.