DIVÓRCIO UNILATERAL: É POSSÍVEL?

 

O casamento é considerado um dos atos mais formais do nosso ordenamento jurídico existindo procedimentos específicos que devem ser atendidos para que o referido ato jurídico seja considerado válido. Assim, esse instituto jurídico do Direito de Família igualmente exige procedimentos especiais para ser dissolvido, embora atualmente saibamos que há uma simplificação na forma com que se admite essa dissolução.

Em 1977 foi admitido pelo sistema jurídico brasileiro o direito ao divórcio, o que permitiria que o casal separado anteriormente viesse a se casar novamente com outra pessoa,  dissolvendo assim, o vínculo conjugal, o que não era permitido pelo desquite que somente autorizava ambos a deixassem de conviver e pudessem partilhar bens e direitos, porém, não poderiam contrair outro casamento.

Foi em 2007 que os procedimentos de separação judicial e divórcio foram autorizados a serem efetuados administrativamente, ou seja, mediante participação das partes e dos advogados, diretamente perante um Cartório de Registro, dispensando assim a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que consensual e sem filhos menores.

Finalmente, em 2010 foi autorizado o divórcio direto, ou seja, não haveria necessidade de se submeter ao procedimento de separação judicial, aguardar 1(hum) ano e depois realizar o divórcio. Lembrando que para contrair novo casamento é obrigatória a dissolução da sociedade conjugal, o que só é possível pelo divórcio.

Interessante o que tem se observado atualmente em relação ao procedimento de divorcio perante o Poder Judiciário havendo entendimento de que é possível no divórcio litigioso que seja decretado liminarmente o divórcio sem que o outro cônjuge seja ouvido baseado em concessão de tutela de evidencia, considerando que não cabe haver oposição à vontade de um dos cônjuge em não mais permanecer casado, havendo Projeto de Lei n. 3457 de 2019 sobre a matéria.

São palavras do Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves que proferiu a decisão que “a citação do réu terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura da ação, não lhe cabendo oposição ao pedido. Afinal: Quando um não quer, dois não ficam casados.” (Agravo de Instrumento nº 2170483-34.2020.8.26.0000, julgado em 06 de agosto de 2020 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Assim, apesar de alguns posicionamentos em contrário, como o de que não é permitido o “Divórcio Impositivo”, o caso analisado demonstra a necessidade de que o sistema legislativo continue o processo de modernização das regras aplicáveis as questões de família, considerando que as relações sociais são dinâmicas e precisam de respostas que atendam aos anseios da sociedade.

INADIMPLÊNCIA: SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

O ano de 2020 tem se mostrado um ano desafiador. A sociedade global tem enfrentado uma crise social e econômica de escala mundial que afeta todos os países em decorrência da pandemia declarada pela OMS(Organização Mundial da Saúde- sigla WHO em inglês) por causa do vírus intitulado popularmente como COVID-19, o Coronavírus.

Muitos estabelecimentos empresariais encerraram as atividades o que implica em milhares de vagas de emprego fechadas e várias famílias com perda de rendimentos essenciais ao próprio sustento, bem como redução nos níveis de arrecadação que podem gerar atrasos na prestação dos serviços públicos às pessoas em situação de vulnerabilidade, o que leva ao endividamento em decorrência de uma situação que pode ser considerada como de força maior que pode ser considerada como excludente de responsabilidade em alguns casos.

As autoridades tomaram providencias visando impedir que houvesse agravamento da crise em função da inadimplência crescente, criando leis temporárias em caráter emergencial na busca de minimizar os impactos econômico-financeiros sobre os cidadãos.

Em algumas situações tem ocorrido a suspensão no aumento dos valores de alugueis, impedimento ou suspensão no cumprimento de ordens de despejo ou mesmo, redução no valor locativo por alguns meses, decreto de prisão domiciliar ao devedores de pensão alimentícia, tudo dependendo da situação econômica das partes e demonstração inequívoca de que as dificuldades no pagamento ocorreram por causa da pandemia por COVID-19 / coronavírus.

É importante que as partes sejam honestas em relação ao quanto a recente crise as tem afetado e buscar soluções compartilhadas a fim evitar que o conflito seja levado para as vias judiciárias, e mesmo se isso ocorrer, a legislação faculta ao devedor alternativas para efetuar o pagamento parcelado.

Algumas situações a serem consideradas para se buscar um acordo:

__REDUÇÃO NO CUSTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA: um acordo entre as partes antes de uma disputa judicial irá prevenir gastos com taxas judiciais e serviços profissionais. É importante a presença de um advogado que acompanhe a negociação do acordo e cumprimento, porém, os gastos com honorários profissionais seriam reduzidos;

__REDUÇAO NOS ENCARGOS: previne a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multas e verbas sucumbenciais que podem aumentar o valor do débito em pelo menos 20%(vinte por cento), não incluindo eventuais encargos que estejam previstos no próprio contrato;

__PROTEÇAO AO CRÉDITO: poderá ocorrer a inscrição em órgãos de proteção ao crédito(SERASA/SPC), inclusive se houver uma dívida que está sendo executada com pedido do credor ao juiz da causa.

Mesmo em relação a débitos que estão sendo executados é possível ao devedor providenciar a quitação da dívida mediante reconhecimento do crédito “do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”(art.916 do CPC).

Sendo assim, é importante que as partes tenham em mente os princípios de negociação na qual o ganha-ganha sempre será a melhor opção, onde cada um busca não somente ter ganhos ilimitados ou se sobrepor uns sobre os outros e sim, pensar no que é melhor para si enquanto credor/devedor tendo em mente que uma perda momentânea poderá ser um ganho no futuro.

 

Foto:Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

Coronavírus: o que os consumidores de viagens de turismo e planos de saúde devem saber.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a contaminação mundial por Coronavírus (COVID-19) uma pandemia, o que significa que a doença alcançou mais de 100 países e contaminou milhares de pessoas ao redor do mundo. A preocupação está no fato de ser um novo vírus e não se sabe qual pode ser o alcance da doença e qual seria o tratamento.

Para a sociedade globalizada isto representa uma delicada situação relacionada a saúde das pessoas e haverá consequências não somente relacionadas as relações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, mas também no segmento de serviços de turismo que envolvem serviços de hotelaria, transporte aéreo, terrestre e marítimo, que necessariamente precisarão se adaptar às ordens governamentais de bloqueio de fronteiras e cancelamento de voos e hospedagens. Com isso, pode se considerar que diante dessa situação de declaração de pandemia em relação ao Coronavírus, poderia ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior.

Em relação às viagens aéreas e hospedagem, uma negociação direta com as empresas ou mesmo agências de turismo para acomodação da situação a fim de remarcar a viagem ou restituir integralmente o valor pago pelo pacote turístico, viagem e hospedagem, pode resolver a questão.

Já, os planos de saúde devem disponibilizar testes aos clientes que apresentarem algum sintoma relacionado ao Coronavirus. Caso o cliente tenha viajado para áreas de alto risco de contaminação ou teve contato com alguém diagnosticado com a doença.  O plano de saúde deve cobrir todos os custos com testes e tratamento.

O Procon, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, disponibilizou uma cartilha para orientação do consumidor que se encontrar em situação que envolva complicações em relação a viagens de turismo ou planos de saúde. A cartilha pode ser encontrada no site http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Orientacoes_Procon.pdf .

A melhor providência para as empresas de turismo, hotelaria e aéreas, seria buscar um acordo a fim de remarcar viagens ou restituir os valores pagos. Os planos de saúde devem disponibilizar tratamento aos pacientes que sejam diagnosticados com o Coronavírus e caso não haja solução será necessário buscar aconselhamento jurídico com advogado de confiança do interessado a fim de minimizar as perdas financeiras.

 

 

Imagem:www.pixbay.com

 

Proteção ao Direito do Consumidor de Serviços de Saúde e Obrigação no Fornecimento de Medicamento pela Operadora do Plano

 

Algumas operadoras de planos de saúde persistem na prática de impor restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula e/ou experimental fundados em regras específicas as operadoras de plano de saúde, apesar do contrato estabelecer o fornecimento do medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor que se sobrepõe a qualquer regulação setorial, conforme reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais.

Para melhor ilustrar tal posicionamento, segue trecho do Acordão proferido nos autos de Apelação n. 1040545-08.2018.8.26.0506 perante a 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves que discorre sobre o tema de acordo com precedentes do TJSP e STJ:

“ O medicamento indicado na inicial foi aprovado pela ANVISA. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento do autor, expressamente indicado pelo médico que o assiste, alegando que o medicamento não está incluído no rolda ANS, sendo o uso “off label”.A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. O autor padece de síndrome nefrótica, e a doença possui cobertura contratual. Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratá-la. Excluir a cobertura do medicamento seria privar o autor de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Irrelevante que o remédio não esteja incluído na lista da ANS, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A requisição médica foi juntada a fls. 42/43.”(fls.425/426)

Em complementação, após verificação de outras decisões judiciais semelhantes, tal posicionamento vem sendo aplicado não somente em relação ao medicamento MABTHERA, que pode ser utilizado para outras moléstias, mas também em relação a outros medicamentos, cujo rol exemplificativo segue:

1) medicamento infliximabe (remicade);

2) medicamentos Temodal (Temozolamida) e Avastin (Bevacizumab);

3) medicamento Enoxoparina/Clexane;

4) medicamento POMALIDOMIDA;

5) medicamentos Revlimid (lenalidomida) e Dexametasona (Zometa);

6) medicamentos Regorafenibe 160MG E Nplate 250MCG/0.5ML;

7) medicamento “Lenalidomida 10 mg”;

8) medicamento Olaparib 150mg;

9) medicamento Topotecano;

10) medicamentos Pertuzumabe (Perjeta) e Trastuzumabe (Herceptin);

11) medicamento Vandetinibe;

12) medicamento NIVOLUMAB;

13) medicamento Cabozantinibe;

14) medicamentos Entresto 24/26mg e Concardio 5mg;

15) medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir.

Tais medicamentos costumam ser empregados em doenças graves e/ou gravíssimas tais como câncer, insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência pulmonar, diabetes, dentre outras, podendo, inclusive, ser aplicado modernos tratamentos, mesmo que não previstos ao tempo da contratação, tal como implante transcatéter de válcula aórtica (TAVI).

A Ministra Nancy Andrighi (Superior Tribunal de Justiça) magistralmente esclarece que “ 7.  Quem  decide  se  a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que  a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de  que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa  inegável  ingerência  na  ciência  médica,  em  odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.( (REsp 1769557 / CE, RECURSO ESPECIAL 2018/0255560-0, em 13/11/2018).

Desse modo, é de suma importância que ao contratar um plano de saúde o consumidor do plano observe no contrato as coberturas oferecidas e causas limitativas de cobertura, que são discutíveis, e consulte um advogado de sua confiança para esclarecimento de dúvidas antes da assinatura do contrato ou quando houver negativa de cobertura de tratamento ou fornecimento de medicamento.

 

 

Recursos Financeiros e Acordo Brasil – Estados Unidos da América para implementação do FATCA.

 

O ambiente de negócios está em constante mutação, sendo certo que a facilidade em movimentar recursos financeiros entre os países tem gerado aumento de regras com a finalidade de evitar práticas ilegais. Neste contexto, empresários e pessoas em geral precisam conhecer alguns procedimentos com a finalidade de se precaver quanto a eventuais práticas que poderiam gerar consequências fiscais em relação à disponibilidade financeira entre contas bancárias no Brasil e nos Estados Unidos.

Os Estados Unidos da América(EUA) , interessados em saber o volume financeiro movimentado por cidadãos americanos e residentes fiscais americanos criaram o FATCA(Foreign Account Tax Compliance Act) que corresponde a regras do Departamento de Tesouro dos EUA e Autoridade Fiscal dos Estados Unidos (IRS) com objetivo de aumentar a transparência de informações para fins fiscais nos Estados Unidos  sobre as pessoas naturais e jurídicas que investem e obtém rendimentos por meio de instituições financeiras localizadas fora do território americano e em instituições  de investimento no exterior sem declarar rendimentos para a Receita Federal Norte-Americana (IRS).

Como consequência , nacionais de outros países sofrem impacto de referida regulamentação considerando a necessidade de cooperação de outros países o que ocorre por intermédio de acordos bilaterais que geram reciprocidade.

Assim, cada país deverá obter , mediante regulamentação interna, as informações das contas elegíveis junto as instituições financeiras e efetuar a troca automática e anual de informações com os EUA, contando com definições de pessoas naturais e jurídicas vinculadas a nacionalidade e residência fiscal norte americana está nos regulamentos do IRS em complementação ao quanto especificado no acordo bilateral.

Nesta perspectiva, restou assinado tratado bilateral entre Brasil e Estados Unidos da América que estabeleceu regras para troca de informações financeiras dos nacionais de cada país a partir de junho de 2014.

As informações a serem trocadas anualmente são as seguintes:

Pelo Brasil: De americanos que possuem recursos financeiras em contas definidas como reportáveis em Instituição Financeira Brasileira:

-Dados pessoais e US TIN (número de identificação fiscal americano) da pessoa física e/ou pessoa jurídica americana(pessoa que é imigrante ou que adquiriu a nacionalidade americana está incluída nesta regra) que possua disponibilidade financeira no Brasil;

-Número da conta e identificação da instituição financeira informante (no Brasil);

-Valor disponível em conta bancária ou conta custódia;

-Conta custódia: tipo de conta relacionada a ganhos financeiros a partir de investimentos monetários ou imobiliários (valor bruto).

Pelos EUA: De brasileiros que possuem recursos financeiras em contas definidas como reportáveis em Instituição Financeira Americana:

-Dados pessoais , CPF/CNPJ e dados bancários de pessoa física e/ou jurídica que tenha residência no Brasil e tenha uma conta bancária nos EUA ;

-Número da conta e identificação da instituição financeira informante(nos EUA);

-Valor bruto dos juros, dividendos e outras fontes de renda geradas nos EUA recebidas por brasileiro em território americano.

A implementação de referido acordo pelos EUA foi imediata enquanto que, em relação ao Brasil foi gradual considerando o seguinte cronograma: ano 2014 foram fornecidas informações descritivas do titular da conta, identificação da conta e instituição financeira e disponibilidade financeira; em 2015 foram enviadas informações anteriores e de conta de custodia e deposito exceto receita bruta de venda de propriedade e a partir de 2016 restaram fornecidas todas as informações  previstas no acordo.

O Brasil, na busca de possibilitar a verificação das movimentações financeiras a partir do acordo firmado,criou a e-Financeira(RFB) mediante edição em 2015 da Instrução Normativa n.1571 com alterações posteriores.

Além disso, estabeleceu-se que o prazo para troca das informações entre o Governo dos EUA e o Governo do Brasil é de 9(nove) meses a contar do fim do ano civil, considerado o ultimo dia útil do ano,  podendo a instituição financeira fornecer data de nascimento na falta dos dados referentes ao CPF/CNPJ/US TIN, sendo que, houve o compromisso dos países em obter junto as instituições informantes os números de CPF/CNPJ/US TIN a partir de janeiro de 2017.

          Existe, ainda, a possibilidade de parcerias com o IRS com a finalidade de retenção do imposto devido, considerando que as regras para cobrança de impostos federais devidos ao Governo Americano são diferentes das praticadas no Brasil.

Não se pode, ainda, perder de vista que existem formulários específicos a serem preenchidos tanto no Brasil como nos EUA com a finalidade de informar a origem dos recursos financeiros a fim de evitar a retenção de Imposto de Renda direto na conta bancária do titular de referida disponibilidade financeira, sendo que a negativa em preencher referidos formulários poderá gerar como consequências:

-Encerramento da conta bancária por iniciativa unilateral da instituição financeira;

-Retenção de 30%(trinta por cento) do valor disponível pelo banco que será remetido ao IRS.

Deste modo, é extremamente importante conhecer o sistema financeira fiscal de cada país ao qual se pretende residir e obter rendimentos, buscando profissional especializado em contabilidade, finanças e leis a fim de efetuar os informes necessários aos órgãos governamentais.

 

*O  presente artigo tem caráter meramente informativo, não representando aconselhamento contábil/jurídico ao qual deve ser buscado junto a profissional da confiança do leitor.

 

 

 

 

 

Direito a receber medicamento de alto custo para tratamento “off label”.

A saúde é um dos mais valiosos componentes da existência humana estando ao lado do direito à vida e liberdade elencados como garantias constitucionais e diante das dificuldades de acesso e este importante direito muitos recorrem aos planos de saúde na tentativa de obter, quando necessário, tratamento clinico, ambulatorial e hospitalar juntamente com os medicamentos necessários para a cura ou melhora do paciente.

Ocorre que, algumas operadoras de planos de saúde em alguns casos estabelecem restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula, mesmo que o usuário do plano de saúde tenha previsto no contrato o fornecimento desse medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Para correção dessas condutas que desrespeitam os direitos do consumidor dos planos de saúde, considerando que o fim último da prestação de serviço de saúde é a cura e/ou bem estar do paciente os tribunais consideram que se há relatório médico de profissional especializado na área médica relacionada a doença que está sendo tratada indica o medicamento para melhorar a condição do paciente mesmo que em caráter experimental, mas que possuem evidencias científicas e práticas concretas de sucesso, deve ser autorizada a utilização do medicamento off label, ou seja, sem que esteja especificado o uso na bula do medicamento.

Um exemplo comum é a indicação do medicamento Mabthera no tratamento de enfermidades como Lúpus e síndrome nefrótica ou lesões mínimas nos rins, aos quais os pacientes quando não recebem o medicamento buscam liminares na Justiça para garantia do seus direitos ao recebimento do medicamento ou reembolso de despesas que tiveram por terem que efetuar a compra, considerando que pagaram a operadora do plano de saúde para obtenção do tratamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, publicou no Diário de Justiça Eletrônico em 28/02/2013 a súmula 102 que cuida do tema:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com isso, é importante que os consumidores de serviços de saúde estejam atentos aos termos do contrato e seus direitos e busquem sempre o melhor tratamento para cura de suas enfermidades coletando todos os documentos necessários para eventuais medidas judiciais que se façam necessárias caso o consumidor se sinta ameaçado em seus direitos a ter acesso a referido medicamento que deve ser custeado pelo plano de saúde.

Ethics*

 

 

 

Ethics concept is in constant changes due to the modification of society`s customs around the world. Ideologies are changing the behavior of individuals who are part of a group, and thus end up causing the rupture of traditional social institutions.

 

As an example, changes occurred on the formation of the modern family. The 1988 Constitution establishes in its art. 226 and paragraphs expressed the change on society`s habits. The “Magna Carta”, which goal is to discipline situations, created the constitutional protection for family entity, along the lines described by rules.

 

An important discussion about the end of ethics happens nowadays due to a lack of spirituality and selflessness on which Man behaves as it began to show just the immediate satisfaction of their material needs, eliminating, at most, the observation of  Man as a person that has a soul and subjective capabilities involving the development of his consciousness.

 

Ethics should not be understood as Moral because it is a specific matter immersed in the scope of the Moral’s field. Moral represents the manifestation of a social group in order to accept some actions, while repel others. These groups have intentions that arise in the social environment from the individual willing of each member, culminating in convergent objectives for a common purpose of making rules, arising in order to ensure the realization of common goal which reflects behavior and theory.

 

Ethics must not undergo personal intentions in order to avoid sacrificing a collective for individual benefits, which would eventually disharmonize the peaceful environment of the human coexistence.

 

In this way, ethics must be understood as a philosophical discipline, consist on reflecting man’s conduct under the aspect of introducing notions of good and evil, fair and unfair.

 

*Text adapted from a Portuguese version Published at a Journal in Law School , 8TH Semester, Unaerp, 1999.

Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.*

Direito das Novas Tecnologias.

Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.

TAMBURUS, M.D.(docente na UNAERP); CASTRO, R.A(Advogado).

Abstract: Law is the tool of social pacification and it needs following the human evolution. So, the new technologies should help humanity on the development of skills that they are not restricted to the field of the Information Technology.

Palavras chave: Direito; inovação tecnológica; sociedade da informação.

A proposta do tema deste trabalho está relacionada aos desafios para o Direito em relação às Novas Tecnologias e, para tanto, utilizou-se o método dedutivo com a utilização de pesquisa bibliográfica consultando livros e artigos disponíveis na rede mundial de computadores, sendo que, caberia inicialmente breve explanação sobre a terminologia “novas tecnologias” que está associada, frequentemente, com a tecnologia da informação e comunicação, em face da demanda de relações jurídicas promovidas pela chamada sociedade da informação que está caracterizada como sendo, no entendimento de PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA,R. (2010) “um estágio de desenvolvimento social caracterizado pela capacidade de seus membros (cidadãos, empresas, poder público) de obter e compartilhar qualquer informação, instantaneamente, de qualquer lugar e da maneira mais adequada. A sociedade da informação designa uma forma nova de organização da economia e da sociedade”.

Tais concepções integram um complexo interligado de tecnologias específicas que irão, necessariamente, impedir a existência de sistemas de comunicação individuais e, justamente, por ser veículo de propagação da informação que é considerada parte essencial da atividade das pessoas em sociedade nos dias atuais, implica na criação e crescente modernização das tecnologias de transporte e conexão de referidas informações, que serviu como um dos instrumentos da globalização nas relações sociais, políticas e econômicas não é a única tecnologia nova existente na sociedade e que demanda regulamentação.

Deve ser destacado, nestas circunstâncias, como apontado por DE LUCCA, N. que “com efeito, não será difícil observar que a progressão geométrica do desenvolvimento tecnológico é acompanhada pela efetiva diminuição do tempo que se interpõe entre uma descoberta científica e sua correspondente exploração industrial” sendo que tal celeridade é um dos desafios do direito que deve, necessariamente, acompanhar a velocidade com que as relações sociais sofrem transformações.

Em relação a tecnologia da informação (TI) existe um componente estratégico de caráter econômico. Só que, não é somente a TI que representa uma inovação tecnológica que desafia ao direito, mas também a sua utilização pelos sistemas educacionais e, ainda, a reprodução humana in vitro e manipulação de embriões com sua utilização por terceiros que não possuem as características genéticas do embrião porém, optam por gerar uma pessoa a partir de referido embrião, inclusive, podendo faze-lo em útero de pessoa diversa, o que gera questões múltiplas em relação a definições de parentesco e ascendência genética, bem como de quando o ser é considerado pessoa humana para fins de direito de personalidade para considerar o embrião como sendo um indivíduo social e matérias que igualmente desafiam o direito e são espécies do gênero novas tecnologias que devem ser amplamente debatidas e regulamentas pelo direito afim de assegurar a sociedade não só da informação, mas também da genética, da educação, da comunicação, uma pacificação nas relações que antes de serem relações jurídicas, são relações humanas.

 

Referências bibliográficas.

LUCCA, Newton. SIMÃO FILHO, Adalberto(Coord.). Direito e internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. 2º Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA, R. As Novas Tecnologias da Informação numa Sociedade em Transição. http://www.cinform.ufba.br/vi_anais/docs/MarciaPalhares.pdf.Acesso em 14.10.2010; SALEM, Tânia. As Novas Tecnologias Reprodutivas: O Estatuto Do Embrião E A Noção De Pessoa. MANA 3(1):75-94, 1997, http://www.scielo.br/pdf/mana/v3n1/2456, Acesso em 14.10.2010.

 

*Comunicação apresentada em Congresso, novembro /2010-Anais do I Congresso Internacional sobre: “Os desafios do direito face às novas tecnologias” , Universidade de São Paulo ,fonte:http://www.direitorp.usp.br/pesquisa/publicacoes/anais/anais-1o-congresso-internacional-os-desafios-direito-face-novas-tecnologias-2/

 

 

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