Construção Civil: noções gerais de como realizar o sonho da casa própria .

A construção civil é um segmento importante que impulsiona o desenvolvimento economico e social em uma localidade e conduz a muitas questões relacionadas a responsabilidade das partes envolvidas no setor.

Quando alguém pretende construir um imóvel é importante considerar os custos de mão-de-obra tais como pedreiro, encanador, eletricista, pintor , dentre outros, bem como, os materiais necessários para construir a casa dos sonhos.

Por este motivo, a empreitada é um sistema na qual o dono da obra, que é a pessoa que contrata, pode fazer um acordo com os prestadores de serviços indicando quais os serviços a serem executados, preço, prazos e se haverá ou não fornecimento de matériais para construção. Desse modo, tem-se a empreitada global ou de serviços/unitária.

O dono da obra deve estar atento aos seguintes elementos num contrato de empreitada:

__custo da mão-de-obra;

__custo dos materiais e qualidade do material a ser utilizado(caso da empreitada global);

__forma de pagamento;

__prazo para conclusão da obra;

__forma de contratação dos funcionários e pagamento dos encargos sociais;

__hipóteses em que não serão aplicadas multas por atraso na entrega da obra;

__situação que poderão gerar aplicação de multa e encargos adicionais.

Além disso, existe o envolvimento de outros profissionais autônomos tais como arquitetos, engenheiros, contabilistas, advogados, cada qual com uma especialidade que venha a prestar auxílio profissional no momento de realizar uma obra, já que existem questões envolvendo a responsabilidade de cada profissional somado a responsabilidades do dono da obra.

Cumpre lembrar, ainda, que existe a necessidade de buscar vias administrativas municipais e, dependendo da área, estaduais e federais para obter autorizações e licenças para execução da obra.

Em função disso, o mais importante  é que as partes tenham atenção no cronograma da obra,  pagamentos, e autorizações governamentais , e que estejam em sintonia com a finalidade de minimizar os transtornos que envolve a realização do sonho da casa própria.

 

Adicional de 25% sobre valor pago a aposentado só na aposentadoria por invalidez?

 Não. A aposentadoria é um direito da pessoa conforme legislação específica.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é a autarquia pública responsável pela gestão dos recursos arrecadados para a finalidade de efetuar o repasse de valores para pagamento da aposentadoria que possui algumas modalidades para concessão, dentre elas, a aposentadoria por invalidez permanente.

A aposentadoria por invalidez permanente pode ser parcial ou total, dependendo da condição do segurado (pessoa que recebe a aposentadoria) avaliado de acordo com a possibilidade da pessoa exercer alguma atividade diferente da qual exercia ao tempo da invalidez ou nenhuma atividade laboral.

Ocorre que a lei previdenciária garante um adicional de 25% ao aposentado por invalidez permanente desde que este prove que necessita de auxilio de outra pessoa para atividades simples do cotidiano, seja higiene pessoal, seja  alimentação ou outras necessidades do dia a dia (art.45 da Lei 8.213/ 1991).

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de  REsp  1.648.305-RS,  julgado em 22/08/2018 com participação dos relatores  Ministros Assusete  Magalhães e Regina  Helena  Costa, decidiram na modalidade de Recurso Repetitivo que todos os aposentados devem ser contemplados com esse direito ao adicional de 25% , mesmo que não tenha se aposentado por invalidez permanente.

Isso se justifica porque algumas vezes o aposentado por idade, tempo de contribuição ou mesmo, por invalidez permanente, não precisa imediatamente de assistência de terceiros para suas necessidades diárias, sendo que, pode ocorrer de após meses ou mesmo, anos, o aposentado passar a necessitar destes cuidados gerando dificuldades financeiras .

Desse modo, o entendimento da Corte Superior foi para atender a princípios de Direitos Humanos e assegurar a dignidade da pessoa humana, prestando assistência aos segurados do INSS portadores de necessidades especiais buscando minimizar o impacto financeiro causado por custos extraordinários com cuidados adicionais a serem prestados ao segurado, face a característica assistencial do benefício.

 

Previdência Privada:Recurso Financeiro Impenhorável.

É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.

Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.

Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.

Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa  nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”

Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.

Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.

 

Publicidade em Especialidade Médica e Responsabilidade do Médico.

O médico possui responsabilidade em relação ao exercício profissional e, em função disso, deve efetuar o registro de sua atividade profissional perante órgãos competentes, ou seja,o CRM (Conselho Regional de Medicina) e CFM( Conselho Federal de Medicina), sendo este último o responsavel para criação e fiscalização referente as principais regras que regulamentam o execício profissional.

Ocorre que, a obrigatoriedade de registro do médico perante referidos órgãos é para exercício da atividade médica generalista, ou seja, o médico pode atuar em qualquer área de especialidade. Porém, se o médico pretende dar publicidade a atuação em uma área de especialidade deverá, obrigatoriamente, possuir formação acadêmica complementar na área de especialidade escolhida, mesmo que não seja obrigado a efetuar o registro perante os cadastros dos conselhos profissionais da área médica em que possui formação complementar.

A fim de esclarecer quanto a referida prerrogativa profissional, segue trecho da conclusão ao qual o CFM emitiu parecer sobre o tema:

“(…)reafirmamos que a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.”

Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.”(PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10-Conselheiro relator Renato Moreira Fonseca; 12 de agosto de 2010).Grifo nosso.

Com isso, se o médico faz publicidade anunciando atuar em determinada área de especialidade sem que possua formação complementar e registro em órgão competente, poderá ser submetido a um procedimento de apuração de eventual infração ao Código de Ética Médica( CEM), devendo o médico responder pela infração,  inclusive perante o Poder Judiciário quanto a questão de eventual existência de danos morais e materias.

 

Quando o depositário fiel do bem será considerado depositário infiel.

O depositário fiel é a pessoa encarregada da guarda e conservação de um bem móvel ou imóvel mediante estipulação em contrato ou quando ocorre penhora por determinação judicial.

Geralmente, quando existe um procedimento de Execução Judicial ou cobrança de dívida se faz necessária a garantia de que será efetuado o pagamento do débito e na ausência de penhora em dinheiro será o Juízo garantido mediante entrega de bem móvel ou imóvel.

Como o Poder Judiciário não dispõe de estrutura para guarda e conservação do bem até final decisão irá nomear depositário fiel do bem para guardar e conservar referido objeto até entrega ao credor, atuando como auxiliar na administração da Justiça com direito a receber remuneração e reembolso das despesas para conservação do bem.

Porém, pode ocorrer o perecimento do bem que está em poder do depositário fiel em virtude da demora na solução definitiva durante o procedimento judicial e cumpre apurar qual a responsabilidade do depositário e determinar se houve culpa ou dolo na guarda e conservação do bem.

As consequências ao depositário infiel do bem podem ser:

__Perda da remuneração pelo encargo;

__Responsabilidade civil pelos prejuízos;

__Responsabilidade penal;

__Punição por ato atentatório a Justiça.

Não será considerado depositário infiel do bem se ocorreu o perecimento por fato da natureza que não poderia ser previsto ou evitado pelo depositário. Também não se aplicam penalidades se o depositário do bem efetuar o depósito judicial correspondente ao valor de avaliação do bem .

O depositário infiel do bem não está sujeito a prisão civil, porém, se praticar algum ato que possa ser considerado criminoso irá sofrer punição nos termos do Código Penal.

Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido que o depositário se apropriou indevidamente da coisa ou vendeu o bem e recebeu vantagem indevida pelos seus atos, o que irá implicar na existência dos crimes de apropriação indébita ou estelionato.

 

 

 

 

 

 

 

As 3 (três) inovações aprovadas na Reforma Trabalhista que favorecem o acordo entre empregador e trabalhador.

As regras aprovadas pela Reforma nas Leis do Trabalho que passou a valer em novembro de 2017 nos termos da Lei n. 13.467/2017 trouxe autonomia ao empregador e trabalhador para estabelecerem diretamente regras entre si a fim de promover transparência entre seus interesses.

Com a nova legislação trabalhista, ao invés de o trabalhador pedir demissão ou o empregador dispensar o funcionário sem justa causa ambos podem estabelecer um acordo em que o trabalhador terá os seguintes direitos ( art.484-A):

__Receber metade do valor do aviso prévio , se indenizado;

__20% da indenização sobre o saldo do FGTS;

__Levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos perante o FGTS;

__Saldo de salários, décimo-terceiro, férias vencidas e a vencer, demais verbas trabalhistas na sua integralidade, exceto direito a requerer Seguro-Desemprego.

Além disso, o trabalhador que receba remuneração superior a 2(duas) vezes o teto estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 11.062,62, poderá ,nos contratos individuais de trabalho, pactuar cláusula compromissória de arbitragem por iniciativa própria ou concordância expressa.

A Nova Lei garante, ainda, a empregados e empregadores firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria, onde será descrito todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador ao qual o trabalhador irá dar quitação anual. Com isso, o empregador terá segurança jurídica em relação as verbas trabalhistas ali descritas assim como acontece nos termos de quitação anual emitidos pelas empresas que prestam serviços ao consumidor.

Cumpre lembrar que referido termo pode ser feito durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho e não impede o trabalhador de recorrer a Justiça se houver algum valor que não ficou especificado no termo de quitação anual ou o valor estabelecido estava errado.

É sabido que existia uma prática ilegal entre empregador e trabalhador de dissimular uma dispensa sem justa causa com a finalidade do trabalhador receber seguro desemprego, porém, continuava trabalhando na empresa o que é considerada uma prática criminosa contra a Seguridade Social. Além disso, surgiam questões envolvendo o levantamento do FGTS.

As inovações trazidas pela reforma trabalhista privilegiam a liberdade de empresa e funcionário estabelecerem regras próprias que não contrariem os direitos garantidos ao trabalhador, porém, auxilia a empresa na gestão das relações do trabalho considerando que o funcionário é essencial ao sucesso de qualquer atividade econômica produtiva e a empresa necessária a geração de renda a fim de garantir dignidade humana às pessoas.

 

Situação dos herdeiros no inventário: quando é possível distribuir a herança com o conjuge sobrevivente.

O luto que acompanha a perda de um familiar sempre será um evento psicológico traumático. Ocorre que, algumas vezes os familiares, apesar de serem maiores de idade e inexistir um testamento, não alcançam acordo sobre os bens deixados pelo autor da herança a fim de possibilitar a realização de um inventário extrajudicial, ou seja, mediante escritura pública perante o cartório de registro o que conduz a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para o procedimento de Arrolamento ou Inventário.

Nesse momento, cumpre observar a relação de parentesco entre os herdeiros e o autor da herança:

  • filhos do autor da herança e do conjuge sobrevivente;
  • filhos somente do autor da herança;
  • filhos somente do conjuge sobrevivente;
  • ascendentes(pai, mão, avós…);
  • conjuge ou companheiro sobrevivente.

Quando na relação de parentesco existe o casamento ou união estável é necessário verificar o regime de bens estabelecido no casamento, sendo certo que, o regime de bens no caso de união estável é, em regra, o de comunhão parcial de bens e as regras para sucessão hereditária se aplicam , inclusive, as uniões homoafetivas, no casamento ou na união estável.

O conjunto de bens da herança serão partilhados de acordo com o regime de bens no casamento, sendo que, nos casos em que o casamento for em comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens  ou no regime da comunhão parcial de bens -quando o autor da herança não deixou bens particulares-, o viuvo(a) não será herdeiro, ou seja, não concorre com os demais herdeiros(filhos ou , na falta destes, os pais do autor da herança).

Isso significa que, quando houver separação total de bens(que é diferente da separação obrigatória de bens) e comunhão parcial de bens na hipótese do autor da herança deixar bens particulares, o viúvo(a), além de receber parte dos bens que lhe pertente por direito e não por herança também irão receber parte do percentual que couber aos demais herdeiros, havendo distinção em relação aos percentuais quanto aos filhos(descentendes) ou ascentendes.

Por esse motivo é extremamente importante preparar toda a documentação referente ao patrimônio(imóveis, dinheiro, ações, móveis, etc) que existam no momento do falecimento e as certidões de nascimento e casamento a fim de entender qual o montante da herança e quais percentuais devem ser entregues ao conjuge sobrevivente, companheiro, filhos ou ascendentes, mediante consultoria profissional especializada, considerando que a matéria sucessório é complexa e exige análise detalhada dos vínculos de parentesco.

 

 

PODE HAVER PENHORA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA?

As instituições financeiras representadas em sua maioria por bancos, públicos ou privados, se tornaram indispensáveis as relações econômicas em quaisquer sociedades civilizadas e, com isso, exigem que os entes governamentais criem leis que regulem as relações jurídicas entre bancos e sociedade civil.

Assim, a relação existente entre bancos e consumidores de serviços bancários são reguladas principalmente pelos seguintes instrumentos jurídicos:

• Contrato de abertura de conta corrente;

• Contrato para utilização de limite de cheque especial;

• Contrato de empréstimo bancário;

• Cédula de credito bancário (CCB).

Essas modalidades de contratação existem para autorizar os bancos a efetuarem cobrança de tarifas e percentuais de juros de acordo com as regulamentações do Banco Central do Brasil.

Com os valores percentuais especificados e a concordância do correntista, o banco poderá efetuar a cobrança dos juros capitalizados e mesmo promover execuções contra o correntista com base no tipo de documento que for assinado pelo correntista em benefício do banco.

Merece especial atenção o fato de que o limite de cheque especial corresponde a recursos financeiros de propriedade do banco que são colocados provisoriamente a disposição do correntista mediante condições previamente contratadas, porém, estão surgindo julgados que entendem que esse valor referente ao limite de cheque especial corresponde a disponibilidade financeira em favor do devedor e que, portanto, pode ser penhorado.

Com isso, pessoas e empresas de pequeno, médio e grande porte vem experimentando dissabores quando uma determinação judicial bloqueia a disponibilidade financeira do correntista a titulo de cheque especial, surgindo a questão de que esta sendo utilizado um recurso que não pertence ao correntista e que implica na cobrança de juros mensais superiores a 10% (dez por cento) ao mês, aumentando, com isto, o ônus financeiro do correntista que passa a ser devedor da instituição financeira em montante que irá se tornar muito superior ao debito judicial originário.

Tal medida não pode prevalecer pois, implica em fazer do processo de execução um instrumento extremamente gravoso sendo que a lei prevê exatamente o oposto.

Portanto, seja a execução de natureza trabalhista, civil ou empresarial, a penhora do limite de cheque especial do correntista afronta as regras de se proceder a execução de maneira menos gravosa ao devedor bem como, não pode ser autorizado tomar dinheiro que pertence ao banco e que foi colocado à disposição do correntista para utilização excepcional por vontade do correntista para pagamento de despesas regulares do dia -a – dia ou mesmo, utilizado como capital de giro da empresa.

GARANTIA DE DESCONTO DE ATÉ 30% (TRINTA) NA COMPRA DE VEÍCULOS ZERO KM: ISENÇÃO DO ICMS, IPI E IPVA.

O cidadão ou cidadã que possui alguma necessidade especial que permite a condução de veículo automotor ou que possua comprometimento parcial ou total na condição de conduzir veículos até mesmo adaptados poderá nomear representante legal que irá conduzir o veículo e, portanto, poderá adquirir veículo com as isenções tributarias de ICMS e IPI, bem como, a isenção no pagamento do IPVA mesmo aos portadores de deficiência física não condutores.

Seguindo os procedimentos e conseguindo as isenções necessárias o comprador do veículo poderá ter uma redução de até 30%(trinta por cento) do valor do veículo que deverá ser zero km e fabricado no Brasil no valor de até R$ 70.000,00(setenta mil reais). Acima desse valor ou para carros importados a economia com isenções tributarias será reduzida.

As situações que autorizam o pedido das isenções:

• Doença neurológica ou degenerativa: mal de Parkinson, síndrome de Down, AVC, esclerose múltipla, dentre outras.

• Portadores de diabetes, hemofílicos, algum tipo de câncer, cardiopatia, linfomas, hepatite C, HIV ,  doenças renais crônicas.

• Ausência ou má formação de membro: o nanismo e mastectomia, amputações , dentre outras.

• Problemas de coluna (graves ou crônicos).

• Doença que afete braços e ombros: bursites, tendinite, dentre outras.

• Problemas crônicos e debilitantes em nervos e ossos tais como artrite, artrose, LER , dentre outros.

• Acuidade visual reduzida menor que 20/200 (índice de Snellen), campo visual reduzido a menos de 20% ou ambas as situações.

• Paralisias.

O procedimento envolve efetuar perícia médica que faça constar na carteira de habilitação do condutor a necessidade especial que irá limitar ou impedir a condução do veículo e  com a CNH devidamente atualizada deverá se apresentar numa agência de revenda de veículos em que irão fornecer uma lista de documentos e procedimentos necessários a fim de viabilizar o pedido do veículo a fábrica com as isenções fiscais. Após receber o veículo, o comprador deverá ir a Receita Estadual para registro da isenção do IPVA.

Os atos administrativos governamentais são destinados a atenderem as demandas dos cidadãos sob a tutela do Estado devendo assegurar os direitos individuais e coletivos.

Se em quaisquer dessas etapas houver alguma negativa ao direito do cidadão ou cidadã com necessidade especial a ter acesso a isenção dos impostos, seja o condutor principal ou por nomeação, de veículo adaptado ou não, vai ter seu direito de ir a vir prejudicado devendo tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra a Autoridade Publica que negou o direito as isenções de impostos ao portador de necessidades especiais.

ATÉ QUANDO O FIADOR TEM RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.

A fiança é uma forma de garantia pessoal muito utilizada para locação de imóveis residenciais ou não residenciais. Claro que essa figura não se restringe a contratos de locação, porém, seu uso é mais difundido na locação de imóveis.

Isso acontece porque o locador muitas vezes não conhece a pessoa que esta pretendendo ser seu inquilino e quando este apresenta um fiador não está somente apresentando uma pessoa que irá cumprir as obrigações em seu lugar caso fique inadimplente, mas, também, alguém que o conhece e acredita que o locatário pretende cumprir as obrigações sem que o fiador tenha que se responsabilizar pelo pagamento.

Assim, o fiador será responsável pelo pagamento da locação caso o inquilino não efetue o pagamento nas seguintes situações:

• O contrato de locação e a fiança foram assinados a prazo certo e ainda está dentro deste prazo;

• O contrato de locação e a fiança são por prazo indeterminado, mas o fiador aceitou ser responsável até a entrega das chaves;

• Está no prazo de 120(cento e vinte) dias após a notificação do locador da exclusão da fiança.

Pode acontecer que depois de um tempo o fiador não tenha mais interesse em figurar como garantidor no contrato de locação, sem precisar de qualquer motivo para justificar o seu pedido para exclusão de responsabilidade como fiador, mesmo se tiver assinado que terá responsabilidade solidaria com o inquilino até a entrega definitiva das chaves.

Com isso, o fiador deverá notificar o dono do imóvel por escrito mediante carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório com expedição de notificação extrajudicial de que não será mais responsável pela fiança caso o contrato não esteja vencido ou se existir clausula de responsabilidade até entrega das chaves.

Mesmo assim, o fiador continua responsável por mais 120(cento e vinte) dias a partir da data da notificação do locador de que não continuará afiançando o inquilino.

O dono do imóvel deverá solicitar ao inquilino que restabeleça a fiança ou escolha outra forma de garantia que melhor atenda ao interesse das partes no prazo de 30(trinta)dias sob pena de desfazimento da locação, lembrando que não é permitido que se exija mais de uma modalidade de garantia na locação.

Ao aceitar ser o garantidor da dívida locatícia o fiador deverá observar com cuidado as clausulas que regulam essa garantia e quais os limites de sua responsabilidade para evitar futuros dissabores.

DÚVIDAS

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