AS CINCO PRINCIPAIS CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS DURANTE UMA TRATATIVA ESTABELECIDA EM CONTRATO.

O contrato apresenta as regras que deverão ser atendidas pelas partes envolvidas em uma transação comercial, imobiliária ou bancaria e que traz importantes consequências econômicas.

As pessoas e empresas tem os contratos como parte do seu cotidiano e pouco ou nada sabem da importância em fazer uma leitura cuidadosa das obrigações ali estabelecidas.

Por esse motivo muito se fala da necessidade de um profissional que entenda os termos especificados no contrato para não acontecer de uma determinada clausula atingir um direito que a parte possui, mas que acabou por renunciar ao direito simplesmente porque deixou de observar uma condição especificada no contrato.

É certo que existem situações em que algumas cláusulas serão consideradas ilegais principalmente quando prevê direitos e obrigações nos chamados de contratos de adesão em que fica difícil se efetuar a leitura do contrato, seja pelo tamanho da letra que deve ser no mínimo redigida em fonte no tamanho 12, seja na terminologia utilizada que deve ser de fácil entendimento das partes. Mas mesmo em contratos negociados por todos os envolvidos no acordo devem ser observados:

• Prazos para cumprimento da obrigação;

• Datas para pagamento ou entrega do produto ou serviço;

• Valor das multas em caso de atraso no cumprimento da obrigação;

• Causas que irão excluir a responsabilidade em cumprir a obrigação;

• O lugar em que devera ser cumprida a obrigação ou proposta medida judicial.

A leitura atenta de clausulas que estejam destacadas em negrito, grifadas ou escritas com letras maiores não deve ser a única a ser feita no contrato porque nem sempre as informações apontadas nos tópicos estarão com destaque no contrato.

Não é necessário se sentir constrangido em perguntar diretamente a parte que entrega o contrato para assinatura sobre quais partes do contrato preveem os prazos e condições que são de interesse e, caso não entenda o que esta escrito, dizer que não entendeu e pedir para que o contrato possua termos claros e de fácil compreensão, ate mesmo antes de o contrato ser redigido.

É possível se deparar com situações no dia-a-dia que nem mesmo a parte que apresenta o contrato para assinatura entende os termos que estão ali especificados.

Um contrato redigido de maneira clara sem excesso de repetições e com terminologia adequada as partes auxiliam no momento do cumprimento de uma obrigação e gera menos duvidas e desacordos e, mesmo se houver alguma insatisfação entre os envolvidos durante a execução do contrato e seja necessária a intervenção do Poder Judiciário será possível se expor os fatos com maior precisão e com isso, obter um resultado satisfatório que atenda ao direito estabelecido no contrato.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: QUANDO O EXERCÍCIO DE UM DIREITO SE TORNA ABUSIVO E GERA DANO MORAL.

Em tempos de mídias sociais e acesso democratizado dos meios de comunicação digital a utilização das comunidades virtuais se tornou um instrumento de expressão mais comum em que se pode observar a avalanche repentina e em poucos segundos de comentários que se originam de uma informação divulgada nas mídias sociais, principalmente em relação a notícias polêmicas.

Jornalista, escritor e blogueiro tem a liberdade de se expressar em relação a ideias que lhes são familiares e quando o faz levando a público seus conhecimentos e opiniões se expõe a críticas e comentários que serão favoráveis ou contrários às ideias contidas no texto.

O exercício da liberdade de expressão protege as ideias daquele que critica e é criticado, porém, referida liberdade não é ilimitada.

Uma crítica deve se dirigir às ideias e não a pessoa que expôs a ideia.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posiciona no sentido de reconhecer a proteção que a Constituição Federal atribui a liberdade de manifestação de pensamento, porém, pacificaram o entendimento de que referido direito não é absoluto considerando que também existe a proteção constitucional do direito à honra e a privacidade.

Cada um é responsável, civil e criminalmente, pelas ideias que tornar pública quando isso lesar direitos de quem faz a crítica ou daquele que é criticado, sendo obrigado a reparar o dano causado a honra ou a dignidade humana.

Para exemplificar a questão, podemos mencionar o caso em que a cartunista Laerte foi ofendida em sua honra e dignidade pelo colunista Reinaldo Azevedo em texto publicado pela revista Veja em que se pretendia criticar uma charge na qual Laerte ilustra uma imagem relacionada a manifestações, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de Laerte, na medida em que: “…vê-se que a crítica se voltou à pessoa de Laerte, como transgênero, e não à charge, o que, evidentemente, confirmou o ato ilícito cometido.” (para maiores informações, consultar Apelação nº 1125312-38.2015.8.26.0100).

Perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foram julgados casos em que houve condenação por crime de racismo (processo suspenso por haver outro processo em andamento) face uma página da internet fazer apologia ao racismo e, em outro caso, a condenação de um homem que chamou outro de racista no uso das mídias sociais.

Com isso, os profissionais de comunicação e demais usuários da mídias sociais e internet devem ser vigilantes em relação as suas ideias e críticas o que não implica em sacrificar a liberdade de expressão e sim, em ser responsável no exercício deste importante direito que garante o exercício democrático sem ofender os direitos a honra, privacidade e dignidade da pessoa humana.

AS QUATRO PRINCIPAIS GARANTIAS LEGAIS DO CONSUMIDOR NA COMPRA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

As compras em lojas existentes em ruas movimentadas e famosas em locais tradicionalmente comerciais passou a conviver com outros meios de consumo que se efetivam por compras realizadas pela internet, telefone, correios ou em lojas físicas que não possuem estoque e ofertam ao consumidor o produto ou serviço para compra utilizando meio virtual. Tais compras podem ser consideradas compras não presenciais.

Como qualquer relação jurídica as compras realizadas em meios virtuais possuem características simples de compra e venda de produtos e serviços envolvendo fornecedor e consumidor regulados pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

Porém, por se tratar de um ambiente virtual, existem regulações especificas em relação as compras realizadas sem que o consumidor tenha condições de verificar se o produto irá atender as suas expectativas. Assim, será garantido ao consumidor:

• as condições necessárias de troca dos produtos;

• como deve ser o procedimento para tais trocas;

• identificar se a compra está sendo realizada em meio virtual diretamente pelo fornecedor ou em uma intermediaria de venda de produtos e serviços;

• exercício ao direito de arrependimento.

Para tanto, existem leis criadas para regular a indicação de preço e formas de pagamento para evitar que o consumidor cometa um erro na verificação do produto/serviço ou preço, seja em relação a compras realizadas em loja física, seja compras em loja virtual e para isso temos as regras complementares ao CDC expressa pela lei 10.962/2004 com alterações que acrescentaram importantes alterações que implicam em informações adicionais a serem prestadas ao consumidor por leis publicadas em 2015 e 2017.

O Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013 regulamenta com maior precisão as regras referentes a compra e venda de produtos e serviços mediante comercio eletrônico, dando especial destaque ao direito de arrependimento que não é obrigatório nas compras físicas mas que pode ser exercido dentro do prazo de 7(sete) dias ao efetuar a aquisição do produto ou serviço adquirido pela internet ou no seu recebimento e o exercício desse direito não pode representar um ônus para o consumidor.

Além disso, o fornecedor do produto e serviço por comercio eletrônico deve, obrigatoriamente, disponibilizar um contrato no momento da compra, bem como, a descrição exata do que esta sendo adquirido pelo consumidor, preço, se tem algum risco a saúde e os dados do fornecedor, tais como, numero do CNPJ ou CPF e nome completo de quem está comercializando o produto. Tais regras são validas, inclusive, para sites de compras coletivas indicando de forma clara o prazo para utilização da oferta.

O Superior Tribunal de Justiça(STJ) avalia que:”(…) o comércio eletrônico já é utilizado por 48 milhões de brasileiros, movimentando anualmente R$ 50 bilhões, segundo dados da Ebit, entidade que monitora as estatísticas do setor.(…) Uma das discussões frequentes diz respeito à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos anunciados em suas páginas. No mesmo ano da edição do decreto, a Terceira Turma do STJ estabeleceu precedente no sentido de que os sites que hospedam anúncios de produtos são meros intermediários do comércio, sendo inviável impor-lhes a atividade de fiscalização prévia do conteúdo anunciado (REsp 1.383.354).”

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico-cresce-de-forma-exponencial-e-gera-demandas-no-Judici%C3%A1rio, Notícias STJ publicado em 29/04/2018).

Desse modo, o consumidor de produtos e serviços por meios virtuais deve estar atendo as regras do contrato e prazos para exercício de direitos devendo armazenar em local seguro todos os documentos relacionados a compra efetuada por meio eletrônico para caso necessário provar que está exercendo seus direitos nos prazos estabelecidos em lei perante órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou o Poder Judiciário.

CINCO SITUAÇÕES QUE O FUTURO EMPREENDEDOR DEVE DEFINIR NO INÍCIO DE SUA JORNADA.

A Empresa representa uma organização em que várias modalidades de relações jurídicas acontecem envolvendo a sociedade empresarial, sócios da empresa e funcionários.

O empreendedor deve pensar nas 5 (cinco) situações principais a serem consideradas para iniciar uma atividade empresarial, sendo elas:

• Ramo de atividade em que irá atuar;

• Instrumentos de marketing para identificar e demonstrar o produto e serviço ao consumidor destinatário da atividade empresarial;

• Quais os órgãos governamentais reguladores do negócio a ser desenvolvido;

• Passivo tributário, ou seja, qual será o custo dos impostos e taxas que irão compor as despesas da empresa;

• Passivo trabalhista, ou seja, qual será o custo com trabalhador de acordo com a especialidade e formação exigida do funcionário para o cargo a ser ocupado.

Com as constantes mudanças no quadro econômico brasileiro o empreendedorismo se tornou uma forma de as pessoas buscarem o sustento próprio e de sua família, porém, para evitar prejuízos e desgastes financeiros e emocionais cabe avaliar os custos para inicio de um negocio e quanto dinheiro deve o empreendedor manter em reserva após o início da atividade econômica.

Em função disso o futuro empreendedor deve planejar sua empreitada no mundo dos negócios, seja quando o faz pela primeira vez, seja quando possui experiência de mercado, e para isso é indispensável que seja confeccionado um Plano de Negócios.

Esse planejamento envolve a fixação das situações acima descritas para apurar a viabilidade econômica do negocio abrangendo os custos totais da operação empresarial em curto, médio e longo prazo.

Com isso, o sucesso do empreendimento está ligado aos profissionais que irão assessorar o futuro empreendedor no momento do planejamento do negócio ao qual se aconselha que seja composto por especialistas na área jurídica, de administração e marketing e contábeis.

Além disso, esses profissionais poderão auxiliar o empresário no momento do início do negócio e acompanhá-lo durante todo o desenvolvimento da atividade empreendedora auxiliando o empresário na tomada de decisões que venham a melhor atender ao interesse da Empresa sem deixar de observar as necessidades dos sócios, funcionários, consumidores e Governo.

AS TRÊS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE SALÁRIOS, RENDIMENTO E POUPANÇA.

A vida em sociedade pressupõe direitos e obrigações das quais as pessoas se utilizam para estabelecer os critérios de transferência de bens, direitos e riqueza de modo geral definindo prazos os cumprimentos de seus compromissos financeiros.

Ocorre que, em certas circunstancias pode acontecer do devedor não dispor de recursos financeiros para quitação imediata do debito no vencimento, gerando um quadro de inadimplência pelo não pagamento da dívida.

Tal situação gera transtornos para o credor que, muitas vezes, efetuou planos considerando o credito a que tem direito e que não foi pago no prazo determinado em contrato ou no titulo de credito correspondente o que acaba, em alguns casos, obrigando o credor a buscar a satisfação do pagamento perante o Poder Judiciário.

Considerando que o procedimento de cobrança deve ser o menos traumático possível ao devedor, cumpre especial atenção ao credor que merece ver seu credito satisfeito seja por ter entregue um bem ou serviço ao devedor, seja porque precisa do quanto lhe é devido para evitar descumprir suas próprias obrigações.

Sensível a essa realidade em que existem situações em que dividas referentes a compra de produtos ou serviços ou, ainda, ausência de pagamento de prestação alimentícia que a legislação federal, atendendo aos anseios da sociedade que vinha sendo refletida em decisões judiciais perante Tribunais por todo o Brasil, incluiu a possibilidade em se efetuar a penhora de parte do salario do devedor para pagamento de dividas em procedimentos de execução.

Sendo assim, apesar da regra geral de impenhorabilidade dos salários, rendimento e poupança existem as seguintes exceções legais:

• A penhora para pagamento de prestação alimentícia;

• A penhora de parte do salário ou rendimentos que ultrapasse o valor mensal de 50 (cinquenta) salários-mínimos;

• Valor depositado em caderneta de poupança acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

Com isso, cumpre observar cada caso em particular e o enquadramento na proteção legal buscando equilibrar os interesses do credor e do devedor a fim de satisfazer a obrigação lembrando que é melhor uma composição amigável ou mesmo a tentativa em pagar o debito mesmo que parcelado para que as repercussões econômicas num ambiente de crise financeira sejam minimizadas.

O ATRASO NO EMBARQUE E EXTRAVIO DE BAGAGEM: COMO PROCEDER DIANTE DESSES INCONVENIENTES DE VIAGEM.

Uma viagem a turismo ou negócios sempre envolve um grau de planejamento do viajante que pretende desfrutar dias de férias com a família ou se reunir com parceiros ou clientes para projetos de planejamento e expansão de grandes negócios que venham a gerar riqueza para todos os envolvidos.

Independentemente do motivo para viajar as pessoas buscam diferentes maneiras de chegar ao destino desejado, seja por meio terrestre ou marítimo, seja por um dos principais meios utilizados pela maioria dos viajantes, ou seja, as viagens aéreas, principalmente para destinos internacionais.

Viagens áreas costumam ser consideradas os meios mais seguros e rápidos para deslocamento de bens e pessoas pelo mundo, o que faz com que milhões de pessoas estejam viajando pelo mundo, neste momento utilizando uma passagem aérea.

Ocorre que, apesar das comodidades deste meio de transporte, existem circunstâncias que podem gerar atrasos ou, mesmo, cancelamento dos voos, principalmente quando ocorre algum evento climática que impede pouso ou decolagens. Outro problema enfrentado por viajantes envolve o extravio de bagagem.

Atrasos e extravios temporários ou definitivos de bagagens podem ocorrer sendo que, a responsabilidade em providenciar acomodações, alimentação e demais providencias para amenizar os transtornos gerados aos passageiros não eximem as companhias áreas em prestar indenização moral e/ou material devida por tais circunstancias que geram danos não só patrimoniais mas, também, extrapatrimoniais, considerando que a pessoa que pretende desfrutar férias com a família ou realizar um grande negócio podem ter tais planos frustrados pelo atraso ou cancelamento de um voo , o que justifica a aplicação da devida responsabilização civil a companhia área.

Com isso, em relação aos atrasos ou cancelamentos, a partir de uma (1) hora de atraso as companhias aéreas devem providenciar meios de comunicação aos passageiros , após (2)duas horas de atraso alimentação e após (4)quatro horas de atraso deverá oferecer  hospedagem , reacomodação ou reembolso da passagem aérea, podendo maiores informações serem encontradas no endereço eletrônico:

http://www.anac.gov.br/publicacoes/dicas_anac_atrasos_e_cancelamentos_web.pdf

Sendo assim, ficam as companhias áreas sujeitas a serem responsabilizadas submetida a aplicação da Convenção de Montreal ,  Código Civil e Código de Defesa do Consumidor dependendo da natureza do dano e destino do voo.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: URGÊNCIA EM MANIFESTAR DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO JUDICIAL.

A sociedade evolui com rapidez em relação ao desenvolvimento tecnológico e nos transportes, sendo que, não seria diferente quanto ao relacionamento humano em que as formações familiares tradicionais convivem com estruturas familiares contemporâneas ou relacionamentos casuais.

Um dos elementos importantes no estabelecimento das relações afetivas entre as pessoas envolve a prole que venha a ser gerada a partir dessas relações, haja vista que, a criança deve ser sempre o principal fator de composição amigável entre os responsáveis que devem suprir suas necessidades.

Diante de desavenças que venham a ocorrer entre os pais estes deverão buscar a melhor forma de atender as questões financeiras que envolvem a educação, saúde e desenvolvimento humano dos filhos oriundos desse relacionamento afetivo,porém, quando não há uma solução amigável e se recorre ao Poder Judiciário para solucionar a questão, ocorre a fixação do que chamamos alimentos provisórios que deve atender à necessidade dos filhos e a possibilidade do pai ou da mãe em arcar com os custos de manutenção da criança.

Algumas vezes as fotos divulgadas nas redes sociais são utilizadas como fator de demonstração de que a condição financeira de quem deveria efetuar o pagamento da pensão alimentícia seria maior do que o valor que esta pessoa está disposta a efetivamente custear mensalmente, sendo certo que somente tais sinais externos não bastam para demonstrar que efetivamente o pai ou a mãe tem condições de efetuar o pagamento e que a criança demanda esse valor pretendido ao seu sustento.

Inclusive, deve ser levado em consideração o grau de envolvimento afetivo entre os pais da criança, ou seja, quanto tempo despenderam juntos antes, durante ou depois do nascimento do filho para saber até que ponto cada um conhece as condições financeiras do outro para sustento próprio e dos filhos.

Havendo a fixação pelo Juiz de valor a ser pago de imediato pelo pai ou mãe da criança, as vezes antes da apresentação de defesa pelo demandado na Ação de Alimentos se deve imediatamente buscar medidas judicias cabíveis para corrigir eventual arbitramento que venha a ser desproporcional em relação as necessidades da criança e as condições daquele que será obrigado ao pagamento.

Assim, quando houver um procedimento judicial para determinar o valor a ser pago para garantia do sustento dos filhos  juntamente com a regulamentação de visita deve ser observado um montante justo e um período razoável junto ao pai ou a mãe para garantir o bem estar da criança , deixando de lado quaisquer sentimentos de magoa, rancor ou desavença que venha a se originar do rompimento da relação afetiva entre os pais, pois, o fim de um vínculo afetivo entre os pais não pode prejudicar os filhos, que devem ser preservados.

Desse modo, quando os pais dessa criança não pretendem estabelecer ou manter uma união conjugal se deve chegar a um bom termo a fim de que os interesses individuais de cada um não se sobreponham ao interesse da criança que deve ser amada e protegida a fim de chegar a vida adulta como um ser humano completo pleno de amor e felicidade.

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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