Viúva da Mega Sena e Perda da Herança. Como funciona a partilha de bens?

Julgamento de herança e validade de testamento referente a fortuna do ganhador da mega-sena e breve comentário com definições sobre partilha de bens em inventario.

Confira no video detalhes do caso , lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza. Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico : http://tamburuseassed.com.br​​ https://dtectaconsulting.thinkific.com​​

 

 

 

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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