Planos de Saúde e Direito dos Usuários a Tratamentos não Previstos no rol da ANS. Nova Lei.

 

 

Houve por muitos anos problemas relacionados as coberturas dos planos de saúde que são sistemas de saúde suplementar ao SUS. As regulamentações estabelecem critérios para aprovação de tratamentos e procedimentos aos pacientes dos planos de saúde conhecida como lista de eventos de saúde publicada pela ANS(Agencia Nacional de Saude Suplementar).

Ocorre que, referida lista não é atualizada com a mesma velocidade com que as pesquisas cientificas e medicamentos evoluem no tratamento de doenças, principalmente em relação a doenças graves e gravíssimas com risco de morte.

Com isso, tratamentos prescritos pelos medicos aprovados pela ANVISA e não incorporados ao rol da ANS costumam ser negados pelos planos de saúde o que gera judicialização necessária para liminarmente impor o tratamento que é essencial para melhora nas condições de saúde do paciente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou em favor dos usuários de planos de saúde em sumula 102 que reconhece a não taxatividade do rol de procedimentos da ANS:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS“.

A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça gerou decisões conflitantes entre a Terceira e Quarta Turma , e inclusive houve “ampliação da Controvérsia 80/STJ “Legalidade e regularidade da negativa de tratamento médico, pelo plano de saúde, que não se encontra contido no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.“Em decisão publicada no DJe de 14/2/2022, o Min. relator Marco Buzzi determinou o sobrestamento da controvérsia, “tendo em conta o início do julgamento do ERESP 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, que deverá dirimir a controvérsia subjacente ao presente apelo nobre” (REsp 1949597/SC”(fonte:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=C).

Porém, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do ERESP n.1.886.929/SP  entendeu em contrario a Sumula do TJSP, julgando em favor dos planos de saúde ao afirmar a taxatividade do rol decidindo que “como esclarecido no paradigma pelas substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o Rol propicia a previsibilidade econômica necessária à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde”. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP No 1886929 – SP) fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/.

Com isso, a questão agora foi submetida ao Supremo Tribunal Federal(STF) onde o Ministro Barroso suspendeu a audiência publica que seria realizada em relação ao rol de procedimentos de saúde publicado pela ANS e os planos de saúde em setembro de 2022 face projeto de lei sobre o tema que foi aprovado no Congresso Nacional e posteriormente assinado pelo Presidente da Republica.(https://portal.stf.jus.br)

Confira o video no link que segue abaixo detalhes da lei que, espera-se , finalmente coloque um fim na excessiva judicialização do tema e proteja os usuários dos planos de saúde com contratos mais claros e melhor acesso a tratamentos e procedimentos de saúde que melhore qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

https://youtube.com/shorts/N7eEJ4fSYlY?feature=share

 

Proteção ao Direito do Consumidor de Serviços de Saúde e Obrigação no Fornecimento de Medicamento pela Operadora do Plano

 

Algumas operadoras de planos de saúde persistem na prática de impor restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula e/ou experimental fundados em regras específicas as operadoras de plano de saúde, apesar do contrato estabelecer o fornecimento do medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor que se sobrepõe a qualquer regulação setorial, conforme reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais.

Para melhor ilustrar tal posicionamento, segue trecho do Acordão proferido nos autos de Apelação n. 1040545-08.2018.8.26.0506 perante a 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves que discorre sobre o tema de acordo com precedentes do TJSP e STJ:

“ O medicamento indicado na inicial foi aprovado pela ANVISA. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento do autor, expressamente indicado pelo médico que o assiste, alegando que o medicamento não está incluído no rolda ANS, sendo o uso “off label”.A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. O autor padece de síndrome nefrótica, e a doença possui cobertura contratual. Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratá-la. Excluir a cobertura do medicamento seria privar o autor de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Irrelevante que o remédio não esteja incluído na lista da ANS, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A requisição médica foi juntada a fls. 42/43.”(fls.425/426)

Em complementação, após verificação de outras decisões judiciais semelhantes, tal posicionamento vem sendo aplicado não somente em relação ao medicamento MABTHERA, que pode ser utilizado para outras moléstias, mas também em relação a outros medicamentos, cujo rol exemplificativo segue:

1) medicamento infliximabe (remicade);

2) medicamentos Temodal (Temozolamida) e Avastin (Bevacizumab);

3) medicamento Enoxoparina/Clexane;

4) medicamento POMALIDOMIDA;

5) medicamentos Revlimid (lenalidomida) e Dexametasona (Zometa);

6) medicamentos Regorafenibe 160MG E Nplate 250MCG/0.5ML;

7) medicamento “Lenalidomida 10 mg”;

8) medicamento Olaparib 150mg;

9) medicamento Topotecano;

10) medicamentos Pertuzumabe (Perjeta) e Trastuzumabe (Herceptin);

11) medicamento Vandetinibe;

12) medicamento NIVOLUMAB;

13) medicamento Cabozantinibe;

14) medicamentos Entresto 24/26mg e Concardio 5mg;

15) medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir.

Tais medicamentos costumam ser empregados em doenças graves e/ou gravíssimas tais como câncer, insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência pulmonar, diabetes, dentre outras, podendo, inclusive, ser aplicado modernos tratamentos, mesmo que não previstos ao tempo da contratação, tal como implante transcatéter de válcula aórtica (TAVI).

A Ministra Nancy Andrighi (Superior Tribunal de Justiça) magistralmente esclarece que “ 7.  Quem  decide  se  a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que  a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de  que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa  inegável  ingerência  na  ciência  médica,  em  odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.( (REsp 1769557 / CE, RECURSO ESPECIAL 2018/0255560-0, em 13/11/2018).

Desse modo, é de suma importância que ao contratar um plano de saúde o consumidor do plano observe no contrato as coberturas oferecidas e causas limitativas de cobertura, que são discutíveis, e consulte um advogado de sua confiança para esclarecimento de dúvidas antes da assinatura do contrato ou quando houver negativa de cobertura de tratamento ou fornecimento de medicamento.

 

 

Direito a receber medicamento de alto custo para tratamento “off label”.

A saúde é um dos mais valiosos componentes da existência humana estando ao lado do direito à vida e liberdade elencados como garantias constitucionais e diante das dificuldades de acesso e este importante direito muitos recorrem aos planos de saúde na tentativa de obter, quando necessário, tratamento clinico, ambulatorial e hospitalar juntamente com os medicamentos necessários para a cura ou melhora do paciente.

Ocorre que, algumas operadoras de planos de saúde em alguns casos estabelecem restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula, mesmo que o usuário do plano de saúde tenha previsto no contrato o fornecimento desse medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Para correção dessas condutas que desrespeitam os direitos do consumidor dos planos de saúde, considerando que o fim último da prestação de serviço de saúde é a cura e/ou bem estar do paciente os tribunais consideram que se há relatório médico de profissional especializado na área médica relacionada a doença que está sendo tratada indica o medicamento para melhorar a condição do paciente mesmo que em caráter experimental, mas que possuem evidencias científicas e práticas concretas de sucesso, deve ser autorizada a utilização do medicamento off label, ou seja, sem que esteja especificado o uso na bula do medicamento.

Um exemplo comum é a indicação do medicamento Mabthera no tratamento de enfermidades como Lúpus e síndrome nefrótica ou lesões mínimas nos rins, aos quais os pacientes quando não recebem o medicamento buscam liminares na Justiça para garantia do seus direitos ao recebimento do medicamento ou reembolso de despesas que tiveram por terem que efetuar a compra, considerando que pagaram a operadora do plano de saúde para obtenção do tratamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, publicou no Diário de Justiça Eletrônico em 28/02/2013 a súmula 102 que cuida do tema:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com isso, é importante que os consumidores de serviços de saúde estejam atentos aos termos do contrato e seus direitos e busquem sempre o melhor tratamento para cura de suas enfermidades coletando todos os documentos necessários para eventuais medidas judiciais que se façam necessárias caso o consumidor se sinta ameaçado em seus direitos a ter acesso a referido medicamento que deve ser custeado pelo plano de saúde.

DÚVIDAS

Para maiores informações basta preencher o formulário abaixo.

Será uma satisfação responder as suas dúvidas.