AS QUATRO PRINCIPAIS GARANTIAS LEGAIS DO CONSUMIDOR NA COMPRA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

As compras em lojas existentes em ruas movimentadas e famosas em locais tradicionalmente comerciais passou a conviver com outros meios de consumo que se efetivam por compras realizadas pela internet, telefone, correios ou em lojas físicas que não possuem estoque e ofertam ao consumidor o produto ou serviço para compra utilizando meio virtual. Tais compras podem ser consideradas compras não presenciais.

Como qualquer relação jurídica as compras realizadas em meios virtuais possuem características simples de compra e venda de produtos e serviços envolvendo fornecedor e consumidor regulados pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

Porém, por se tratar de um ambiente virtual, existem regulações especificas em relação as compras realizadas sem que o consumidor tenha condições de verificar se o produto irá atender as suas expectativas. Assim, será garantido ao consumidor:

• as condições necessárias de troca dos produtos;

• como deve ser o procedimento para tais trocas;

• identificar se a compra está sendo realizada em meio virtual diretamente pelo fornecedor ou em uma intermediaria de venda de produtos e serviços;

• exercício ao direito de arrependimento.

Para tanto, existem leis criadas para regular a indicação de preço e formas de pagamento para evitar que o consumidor cometa um erro na verificação do produto/serviço ou preço, seja em relação a compras realizadas em loja física, seja compras em loja virtual e para isso temos as regras complementares ao CDC expressa pela lei 10.962/2004 com alterações que acrescentaram importantes alterações que implicam em informações adicionais a serem prestadas ao consumidor por leis publicadas em 2015 e 2017.

O Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013 regulamenta com maior precisão as regras referentes a compra e venda de produtos e serviços mediante comercio eletrônico, dando especial destaque ao direito de arrependimento que não é obrigatório nas compras físicas mas que pode ser exercido dentro do prazo de 7(sete) dias ao efetuar a aquisição do produto ou serviço adquirido pela internet ou no seu recebimento e o exercício desse direito não pode representar um ônus para o consumidor.

Além disso, o fornecedor do produto e serviço por comercio eletrônico deve, obrigatoriamente, disponibilizar um contrato no momento da compra, bem como, a descrição exata do que esta sendo adquirido pelo consumidor, preço, se tem algum risco a saúde e os dados do fornecedor, tais como, numero do CNPJ ou CPF e nome completo de quem está comercializando o produto. Tais regras são validas, inclusive, para sites de compras coletivas indicando de forma clara o prazo para utilização da oferta.

O Superior Tribunal de Justiça(STJ) avalia que:”(…) o comércio eletrônico já é utilizado por 48 milhões de brasileiros, movimentando anualmente R$ 50 bilhões, segundo dados da Ebit, entidade que monitora as estatísticas do setor.(…) Uma das discussões frequentes diz respeito à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos anunciados em suas páginas. No mesmo ano da edição do decreto, a Terceira Turma do STJ estabeleceu precedente no sentido de que os sites que hospedam anúncios de produtos são meros intermediários do comércio, sendo inviável impor-lhes a atividade de fiscalização prévia do conteúdo anunciado (REsp 1.383.354).”

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico-cresce-de-forma-exponencial-e-gera-demandas-no-Judici%C3%A1rio, Notícias STJ publicado em 29/04/2018).

Desse modo, o consumidor de produtos e serviços por meios virtuais deve estar atendo as regras do contrato e prazos para exercício de direitos devendo armazenar em local seguro todos os documentos relacionados a compra efetuada por meio eletrônico para caso necessário provar que está exercendo seus direitos nos prazos estabelecidos em lei perante órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou o Poder Judiciário.

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