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Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.*

Direito das Novas Tecnologias.

Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.

TAMBURUS, M.D.(docente na UNAERP); CASTRO, R.A(Advogado).

Abstract: Law is the tool of social pacification and it needs following the human evolution. So, the new technologies should help humanity on the development of skills that they are not restricted to the field of the Information Technology.

Palavras chave: Direito; inovação tecnológica; sociedade da informação.

A proposta do tema deste trabalho está relacionada aos desafios para o Direito em relação às Novas Tecnologias e, para tanto, utilizou-se o método dedutivo com a utilização de pesquisa bibliográfica consultando livros e artigos disponíveis na rede mundial de computadores, sendo que, caberia inicialmente breve explanação sobre a terminologia “novas tecnologias” que está associada, frequentemente, com a tecnologia da informação e comunicação, em face da demanda de relações jurídicas promovidas pela chamada sociedade da informação que está caracterizada como sendo, no entendimento de PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA,R. (2010) “um estágio de desenvolvimento social caracterizado pela capacidade de seus membros (cidadãos, empresas, poder público) de obter e compartilhar qualquer informação, instantaneamente, de qualquer lugar e da maneira mais adequada. A sociedade da informação designa uma forma nova de organização da economia e da sociedade”.

Tais concepções integram um complexo interligado de tecnologias específicas que irão, necessariamente, impedir a existência de sistemas de comunicação individuais e, justamente, por ser veículo de propagação da informação que é considerada parte essencial da atividade das pessoas em sociedade nos dias atuais, implica na criação e crescente modernização das tecnologias de transporte e conexão de referidas informações, que serviu como um dos instrumentos da globalização nas relações sociais, políticas e econômicas não é a única tecnologia nova existente na sociedade e que demanda regulamentação.

Deve ser destacado, nestas circunstâncias, como apontado por DE LUCCA, N. que “com efeito, não será difícil observar que a progressão geométrica do desenvolvimento tecnológico é acompanhada pela efetiva diminuição do tempo que se interpõe entre uma descoberta científica e sua correspondente exploração industrial” sendo que tal celeridade é um dos desafios do direito que deve, necessariamente, acompanhar a velocidade com que as relações sociais sofrem transformações.

Em relação a tecnologia da informação (TI) existe um componente estratégico de caráter econômico. Só que, não é somente a TI que representa uma inovação tecnológica que desafia ao direito, mas também a sua utilização pelos sistemas educacionais e, ainda, a reprodução humana in vitro e manipulação de embriões com sua utilização por terceiros que não possuem as características genéticas do embrião porém, optam por gerar uma pessoa a partir de referido embrião, inclusive, podendo faze-lo em útero de pessoa diversa, o que gera questões múltiplas em relação a definições de parentesco e ascendência genética, bem como de quando o ser é considerado pessoa humana para fins de direito de personalidade para considerar o embrião como sendo um indivíduo social e matérias que igualmente desafiam o direito e são espécies do gênero novas tecnologias que devem ser amplamente debatidas e regulamentas pelo direito afim de assegurar a sociedade não só da informação, mas também da genética, da educação, da comunicação, uma pacificação nas relações que antes de serem relações jurídicas, são relações humanas.

 

Referências bibliográficas.

LUCCA, Newton. SIMÃO FILHO, Adalberto(Coord.). Direito e internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. 2º Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA, R. As Novas Tecnologias da Informação numa Sociedade em Transição. http://www.cinform.ufba.br/vi_anais/docs/MarciaPalhares.pdf.Acesso em 14.10.2010; SALEM, Tânia. As Novas Tecnologias Reprodutivas: O Estatuto Do Embrião E A Noção De Pessoa. MANA 3(1):75-94, 1997, http://www.scielo.br/pdf/mana/v3n1/2456, Acesso em 14.10.2010.

 

*Comunicação apresentada em Congresso, novembro /2010-Anais do I Congresso Internacional sobre: “Os desafios do direito face às novas tecnologias” , Universidade de São Paulo ,fonte:http://www.direitorp.usp.br/pesquisa/publicacoes/anais/anais-1o-congresso-internacional-os-desafios-direito-face-novas-tecnologias-2/

 

 

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