Planos de Saúde e Direito dos Usuários a Tratamentos não Previstos no rol da ANS. Nova Lei.

 

 

Houve por muitos anos problemas relacionados as coberturas dos planos de saúde que são sistemas de saúde suplementar ao SUS. As regulamentações estabelecem critérios para aprovação de tratamentos e procedimentos aos pacientes dos planos de saúde conhecida como lista de eventos de saúde publicada pela ANS(Agencia Nacional de Saude Suplementar).

Ocorre que, referida lista não é atualizada com a mesma velocidade com que as pesquisas cientificas e medicamentos evoluem no tratamento de doenças, principalmente em relação a doenças graves e gravíssimas com risco de morte.

Com isso, tratamentos prescritos pelos medicos aprovados pela ANVISA e não incorporados ao rol da ANS costumam ser negados pelos planos de saúde o que gera judicialização necessária para liminarmente impor o tratamento que é essencial para melhora nas condições de saúde do paciente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou em favor dos usuários de planos de saúde em sumula 102 que reconhece a não taxatividade do rol de procedimentos da ANS:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS“.

A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça gerou decisões conflitantes entre a Terceira e Quarta Turma , e inclusive houve “ampliação da Controvérsia 80/STJ “Legalidade e regularidade da negativa de tratamento médico, pelo plano de saúde, que não se encontra contido no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.“Em decisão publicada no DJe de 14/2/2022, o Min. relator Marco Buzzi determinou o sobrestamento da controvérsia, “tendo em conta o início do julgamento do ERESP 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, que deverá dirimir a controvérsia subjacente ao presente apelo nobre” (REsp 1949597/SC”(fonte:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1&tt=C).

Porém, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do ERESP n.1.886.929/SP  entendeu em contrario a Sumula do TJSP, julgando em favor dos planos de saúde ao afirmar a taxatividade do rol decidindo que “como esclarecido no paradigma pelas substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o Rol propicia a previsibilidade econômica necessária à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde”. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP No 1886929 – SP) fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/.

Com isso, a questão agora foi submetida ao Supremo Tribunal Federal(STF) onde o Ministro Barroso suspendeu a audiência publica que seria realizada em relação ao rol de procedimentos de saúde publicado pela ANS e os planos de saúde em setembro de 2022 face projeto de lei sobre o tema que foi aprovado no Congresso Nacional e posteriormente assinado pelo Presidente da Republica.(https://portal.stf.jus.br)

Confira o video no link que segue abaixo detalhes da lei que, espera-se , finalmente coloque um fim na excessiva judicialização do tema e proteja os usuários dos planos de saúde com contratos mais claros e melhor acesso a tratamentos e procedimentos de saúde que melhore qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

https://youtube.com/shorts/N7eEJ4fSYlY?feature=share

 

Compra e Venda de Produtos pela Internet. Comércio Eletrônico e os Direitos do Consumidor.

 

Em tempos modernos a busca por praticidade fez com que as pessoas cada vez mais optassem por compra e venda de produtos pela rede mundial de computadores (Internet).

Com isso, surgem questões referentes a responsabilidade do fornecedor, do consumidor e do provedor dos serviços de intermediação pela Internet.

Confira no video uma breve explicação sobre os cuidados das partes para não cairem numa cilada.

Lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

Coronavírus: o que os consumidores de viagens de turismo e planos de saúde devem saber.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a contaminação mundial por Coronavírus (COVID-19) uma pandemia, o que significa que a doença alcançou mais de 100 países e contaminou milhares de pessoas ao redor do mundo. A preocupação está no fato de ser um novo vírus e não se sabe qual pode ser o alcance da doença e qual seria o tratamento.

Para a sociedade globalizada isto representa uma delicada situação relacionada a saúde das pessoas e haverá consequências não somente relacionadas as relações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, mas também no segmento de serviços de turismo que envolvem serviços de hotelaria, transporte aéreo, terrestre e marítimo, que necessariamente precisarão se adaptar às ordens governamentais de bloqueio de fronteiras e cancelamento de voos e hospedagens. Com isso, pode se considerar que diante dessa situação de declaração de pandemia em relação ao Coronavírus, poderia ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior.

Em relação às viagens aéreas e hospedagem, uma negociação direta com as empresas ou mesmo agências de turismo para acomodação da situação a fim de remarcar a viagem ou restituir integralmente o valor pago pelo pacote turístico, viagem e hospedagem, pode resolver a questão.

Já, os planos de saúde devem disponibilizar testes aos clientes que apresentarem algum sintoma relacionado ao Coronavirus. Caso o cliente tenha viajado para áreas de alto risco de contaminação ou teve contato com alguém diagnosticado com a doença.  O plano de saúde deve cobrir todos os custos com testes e tratamento.

O Procon, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, disponibilizou uma cartilha para orientação do consumidor que se encontrar em situação que envolva complicações em relação a viagens de turismo ou planos de saúde. A cartilha pode ser encontrada no site http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Orientacoes_Procon.pdf .

A melhor providência para as empresas de turismo, hotelaria e aéreas, seria buscar um acordo a fim de remarcar viagens ou restituir os valores pagos. Os planos de saúde devem disponibilizar tratamento aos pacientes que sejam diagnosticados com o Coronavírus e caso não haja solução será necessário buscar aconselhamento jurídico com advogado de confiança do interessado a fim de minimizar as perdas financeiras.

 

 

Imagem:www.pixbay.com

 

Proteção ao Direito do Consumidor de Serviços de Saúde e Obrigação no Fornecimento de Medicamento pela Operadora do Plano

 

Algumas operadoras de planos de saúde persistem na prática de impor restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula e/ou experimental fundados em regras específicas as operadoras de plano de saúde, apesar do contrato estabelecer o fornecimento do medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor que se sobrepõe a qualquer regulação setorial, conforme reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais.

Para melhor ilustrar tal posicionamento, segue trecho do Acordão proferido nos autos de Apelação n. 1040545-08.2018.8.26.0506 perante a 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves que discorre sobre o tema de acordo com precedentes do TJSP e STJ:

“ O medicamento indicado na inicial foi aprovado pela ANVISA. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento do autor, expressamente indicado pelo médico que o assiste, alegando que o medicamento não está incluído no rolda ANS, sendo o uso “off label”.A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. O autor padece de síndrome nefrótica, e a doença possui cobertura contratual. Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratá-la. Excluir a cobertura do medicamento seria privar o autor de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Irrelevante que o remédio não esteja incluído na lista da ANS, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A requisição médica foi juntada a fls. 42/43.”(fls.425/426)

Em complementação, após verificação de outras decisões judiciais semelhantes, tal posicionamento vem sendo aplicado não somente em relação ao medicamento MABTHERA, que pode ser utilizado para outras moléstias, mas também em relação a outros medicamentos, cujo rol exemplificativo segue:

1) medicamento infliximabe (remicade);

2) medicamentos Temodal (Temozolamida) e Avastin (Bevacizumab);

3) medicamento Enoxoparina/Clexane;

4) medicamento POMALIDOMIDA;

5) medicamentos Revlimid (lenalidomida) e Dexametasona (Zometa);

6) medicamentos Regorafenibe 160MG E Nplate 250MCG/0.5ML;

7) medicamento “Lenalidomida 10 mg”;

8) medicamento Olaparib 150mg;

9) medicamento Topotecano;

10) medicamentos Pertuzumabe (Perjeta) e Trastuzumabe (Herceptin);

11) medicamento Vandetinibe;

12) medicamento NIVOLUMAB;

13) medicamento Cabozantinibe;

14) medicamentos Entresto 24/26mg e Concardio 5mg;

15) medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir.

Tais medicamentos costumam ser empregados em doenças graves e/ou gravíssimas tais como câncer, insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência pulmonar, diabetes, dentre outras, podendo, inclusive, ser aplicado modernos tratamentos, mesmo que não previstos ao tempo da contratação, tal como implante transcatéter de válcula aórtica (TAVI).

A Ministra Nancy Andrighi (Superior Tribunal de Justiça) magistralmente esclarece que “ 7.  Quem  decide  se  a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que  a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de  que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa  inegável  ingerência  na  ciência  médica,  em  odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.( (REsp 1769557 / CE, RECURSO ESPECIAL 2018/0255560-0, em 13/11/2018).

Desse modo, é de suma importância que ao contratar um plano de saúde o consumidor do plano observe no contrato as coberturas oferecidas e causas limitativas de cobertura, que são discutíveis, e consulte um advogado de sua confiança para esclarecimento de dúvidas antes da assinatura do contrato ou quando houver negativa de cobertura de tratamento ou fornecimento de medicamento.

 

 

AS QUATRO PRINCIPAIS GARANTIAS LEGAIS DO CONSUMIDOR NA COMPRA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

As compras em lojas existentes em ruas movimentadas e famosas em locais tradicionalmente comerciais passou a conviver com outros meios de consumo que se efetivam por compras realizadas pela internet, telefone, correios ou em lojas físicas que não possuem estoque e ofertam ao consumidor o produto ou serviço para compra utilizando meio virtual. Tais compras podem ser consideradas compras não presenciais.

Como qualquer relação jurídica as compras realizadas em meios virtuais possuem características simples de compra e venda de produtos e serviços envolvendo fornecedor e consumidor regulados pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

Porém, por se tratar de um ambiente virtual, existem regulações especificas em relação as compras realizadas sem que o consumidor tenha condições de verificar se o produto irá atender as suas expectativas. Assim, será garantido ao consumidor:

• as condições necessárias de troca dos produtos;

• como deve ser o procedimento para tais trocas;

• identificar se a compra está sendo realizada em meio virtual diretamente pelo fornecedor ou em uma intermediaria de venda de produtos e serviços;

• exercício ao direito de arrependimento.

Para tanto, existem leis criadas para regular a indicação de preço e formas de pagamento para evitar que o consumidor cometa um erro na verificação do produto/serviço ou preço, seja em relação a compras realizadas em loja física, seja compras em loja virtual e para isso temos as regras complementares ao CDC expressa pela lei 10.962/2004 com alterações que acrescentaram importantes alterações que implicam em informações adicionais a serem prestadas ao consumidor por leis publicadas em 2015 e 2017.

O Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013 regulamenta com maior precisão as regras referentes a compra e venda de produtos e serviços mediante comercio eletrônico, dando especial destaque ao direito de arrependimento que não é obrigatório nas compras físicas mas que pode ser exercido dentro do prazo de 7(sete) dias ao efetuar a aquisição do produto ou serviço adquirido pela internet ou no seu recebimento e o exercício desse direito não pode representar um ônus para o consumidor.

Além disso, o fornecedor do produto e serviço por comercio eletrônico deve, obrigatoriamente, disponibilizar um contrato no momento da compra, bem como, a descrição exata do que esta sendo adquirido pelo consumidor, preço, se tem algum risco a saúde e os dados do fornecedor, tais como, numero do CNPJ ou CPF e nome completo de quem está comercializando o produto. Tais regras são validas, inclusive, para sites de compras coletivas indicando de forma clara o prazo para utilização da oferta.

O Superior Tribunal de Justiça(STJ) avalia que:”(…) o comércio eletrônico já é utilizado por 48 milhões de brasileiros, movimentando anualmente R$ 50 bilhões, segundo dados da Ebit, entidade que monitora as estatísticas do setor.(…) Uma das discussões frequentes diz respeito à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos anunciados em suas páginas. No mesmo ano da edição do decreto, a Terceira Turma do STJ estabeleceu precedente no sentido de que os sites que hospedam anúncios de produtos são meros intermediários do comércio, sendo inviável impor-lhes a atividade de fiscalização prévia do conteúdo anunciado (REsp 1.383.354).”

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico-cresce-de-forma-exponencial-e-gera-demandas-no-Judici%C3%A1rio, Notícias STJ publicado em 29/04/2018).

Desse modo, o consumidor de produtos e serviços por meios virtuais deve estar atendo as regras do contrato e prazos para exercício de direitos devendo armazenar em local seguro todos os documentos relacionados a compra efetuada por meio eletrônico para caso necessário provar que está exercendo seus direitos nos prazos estabelecidos em lei perante órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou o Poder Judiciário.

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