Reformas Trabalhistas no Brasil: Da CLT de 1943, Lei 13.647/17 e Covid-19.

 

Pensando o quanto é importante para as diferentes areas do conhecimento entender um pouco sobre a legislação trabalhista e como as regras afetam o dia-a-dia dos gestores e colaboradores do setor de RH decidi lançar o minicurso onde apresento uma visão geral das alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 pela Reforma Trabalhista de 2017 e Programa Provisório de Manutenção do Emprego e Renda em consequência da pandemia pelo Coronavirus criado em 2020.

Aproveitei para trazer questões que caem em concursos públicos de todo o país para diferentes carreiras e não somente para profissionais e estudantes do Direito.

Link do minicurso: https://dtectaconsulting.thinkific.com/courses/reformas-trabalhistas-no-brasil-da-clt-de-1943-lei-13-647-17-e-covid-19.

Acesse nosso site: https://dtectaconsulting.thinkific.com.

Este vídeo aborda conteúdo meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal.

Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

INADIMPLÊNCIA: SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

O ano de 2020 tem se mostrado um ano desafiador. A sociedade global tem enfrentado uma crise social e econômica de escala mundial que afeta todos os países em decorrência da pandemia declarada pela OMS(Organização Mundial da Saúde- sigla WHO em inglês) por causa do vírus intitulado popularmente como COVID-19, o Coronavírus.

Muitos estabelecimentos empresariais encerraram as atividades o que implica em milhares de vagas de emprego fechadas e várias famílias com perda de rendimentos essenciais ao próprio sustento, bem como redução nos níveis de arrecadação que podem gerar atrasos na prestação dos serviços públicos às pessoas em situação de vulnerabilidade, o que leva ao endividamento em decorrência de uma situação que pode ser considerada como de força maior que pode ser considerada como excludente de responsabilidade em alguns casos.

As autoridades tomaram providencias visando impedir que houvesse agravamento da crise em função da inadimplência crescente, criando leis temporárias em caráter emergencial na busca de minimizar os impactos econômico-financeiros sobre os cidadãos.

Em algumas situações tem ocorrido a suspensão no aumento dos valores de alugueis, impedimento ou suspensão no cumprimento de ordens de despejo ou mesmo, redução no valor locativo por alguns meses, decreto de prisão domiciliar ao devedores de pensão alimentícia, tudo dependendo da situação econômica das partes e demonstração inequívoca de que as dificuldades no pagamento ocorreram por causa da pandemia por COVID-19 / coronavírus.

É importante que as partes sejam honestas em relação ao quanto a recente crise as tem afetado e buscar soluções compartilhadas a fim evitar que o conflito seja levado para as vias judiciárias, e mesmo se isso ocorrer, a legislação faculta ao devedor alternativas para efetuar o pagamento parcelado.

Algumas situações a serem consideradas para se buscar um acordo:

__REDUÇÃO NO CUSTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA: um acordo entre as partes antes de uma disputa judicial irá prevenir gastos com taxas judiciais e serviços profissionais. É importante a presença de um advogado que acompanhe a negociação do acordo e cumprimento, porém, os gastos com honorários profissionais seriam reduzidos;

__REDUÇAO NOS ENCARGOS: previne a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multas e verbas sucumbenciais que podem aumentar o valor do débito em pelo menos 20%(vinte por cento), não incluindo eventuais encargos que estejam previstos no próprio contrato;

__PROTEÇAO AO CRÉDITO: poderá ocorrer a inscrição em órgãos de proteção ao crédito(SERASA/SPC), inclusive se houver uma dívida que está sendo executada com pedido do credor ao juiz da causa.

Mesmo em relação a débitos que estão sendo executados é possível ao devedor providenciar a quitação da dívida mediante reconhecimento do crédito “do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”(art.916 do CPC).

Sendo assim, é importante que as partes tenham em mente os princípios de negociação na qual o ganha-ganha sempre será a melhor opção, onde cada um busca não somente ter ganhos ilimitados ou se sobrepor uns sobre os outros e sim, pensar no que é melhor para si enquanto credor/devedor tendo em mente que uma perda momentânea poderá ser um ganho no futuro.

 

Foto:Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

Coronavírus: o que os consumidores de viagens de turismo e planos de saúde devem saber.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a contaminação mundial por Coronavírus (COVID-19) uma pandemia, o que significa que a doença alcançou mais de 100 países e contaminou milhares de pessoas ao redor do mundo. A preocupação está no fato de ser um novo vírus e não se sabe qual pode ser o alcance da doença e qual seria o tratamento.

Para a sociedade globalizada isto representa uma delicada situação relacionada a saúde das pessoas e haverá consequências não somente relacionadas as relações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, mas também no segmento de serviços de turismo que envolvem serviços de hotelaria, transporte aéreo, terrestre e marítimo, que necessariamente precisarão se adaptar às ordens governamentais de bloqueio de fronteiras e cancelamento de voos e hospedagens. Com isso, pode se considerar que diante dessa situação de declaração de pandemia em relação ao Coronavírus, poderia ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior.

Em relação às viagens aéreas e hospedagem, uma negociação direta com as empresas ou mesmo agências de turismo para acomodação da situação a fim de remarcar a viagem ou restituir integralmente o valor pago pelo pacote turístico, viagem e hospedagem, pode resolver a questão.

Já, os planos de saúde devem disponibilizar testes aos clientes que apresentarem algum sintoma relacionado ao Coronavirus. Caso o cliente tenha viajado para áreas de alto risco de contaminação ou teve contato com alguém diagnosticado com a doença.  O plano de saúde deve cobrir todos os custos com testes e tratamento.

O Procon, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, disponibilizou uma cartilha para orientação do consumidor que se encontrar em situação que envolva complicações em relação a viagens de turismo ou planos de saúde. A cartilha pode ser encontrada no site http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Orientacoes_Procon.pdf .

A melhor providência para as empresas de turismo, hotelaria e aéreas, seria buscar um acordo a fim de remarcar viagens ou restituir os valores pagos. Os planos de saúde devem disponibilizar tratamento aos pacientes que sejam diagnosticados com o Coronavírus e caso não haja solução será necessário buscar aconselhamento jurídico com advogado de confiança do interessado a fim de minimizar as perdas financeiras.

 

 

Imagem:www.pixbay.com

 

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