As 3 (três) inovações aprovadas na Reforma Trabalhista que favorecem o acordo entre empregador e trabalhador.

As regras aprovadas pela Reforma nas Leis do Trabalho que passou a valer em novembro de 2017 nos termos da Lei n. 13.467/2017 trouxe autonomia ao empregador e trabalhador para estabelecerem diretamente regras entre si a fim de promover transparência entre seus interesses.

Com a nova legislação trabalhista, ao invés de o trabalhador pedir demissão ou o empregador dispensar o funcionário sem justa causa ambos podem estabelecer um acordo em que o trabalhador terá os seguintes direitos ( art.484-A):

__Receber metade do valor do aviso prévio , se indenizado;

__20% da indenização sobre o saldo do FGTS;

__Levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos perante o FGTS;

__Saldo de salários, décimo-terceiro, férias vencidas e a vencer, demais verbas trabalhistas na sua integralidade, exceto direito a requerer Seguro-Desemprego.

Além disso, o trabalhador que receba remuneração superior a 2(duas) vezes o teto estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 11.062,62, poderá ,nos contratos individuais de trabalho, pactuar cláusula compromissória de arbitragem por iniciativa própria ou concordância expressa.

A Nova Lei garante, ainda, a empregados e empregadores firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria, onde será descrito todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador ao qual o trabalhador irá dar quitação anual. Com isso, o empregador terá segurança jurídica em relação as verbas trabalhistas ali descritas assim como acontece nos termos de quitação anual emitidos pelas empresas que prestam serviços ao consumidor.

Cumpre lembrar que referido termo pode ser feito durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho e não impede o trabalhador de recorrer a Justiça se houver algum valor que não ficou especificado no termo de quitação anual ou o valor estabelecido estava errado.

É sabido que existia uma prática ilegal entre empregador e trabalhador de dissimular uma dispensa sem justa causa com a finalidade do trabalhador receber seguro desemprego, porém, continuava trabalhando na empresa o que é considerada uma prática criminosa contra a Seguridade Social. Além disso, surgiam questões envolvendo o levantamento do FGTS.

As inovações trazidas pela reforma trabalhista privilegiam a liberdade de empresa e funcionário estabelecerem regras próprias que não contrariem os direitos garantidos ao trabalhador, porém, auxilia a empresa na gestão das relações do trabalho considerando que o funcionário é essencial ao sucesso de qualquer atividade econômica produtiva e a empresa necessária a geração de renda a fim de garantir dignidade humana às pessoas.

 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: QUANDO O EXERCÍCIO DE UM DIREITO SE TORNA ABUSIVO E GERA DANO MORAL.

Em tempos de mídias sociais e acesso democratizado dos meios de comunicação digital a utilização das comunidades virtuais se tornou um instrumento de expressão mais comum em que se pode observar a avalanche repentina e em poucos segundos de comentários que se originam de uma informação divulgada nas mídias sociais, principalmente em relação a notícias polêmicas.

Jornalista, escritor e blogueiro tem a liberdade de se expressar em relação a ideias que lhes são familiares e quando o faz levando a público seus conhecimentos e opiniões se expõe a críticas e comentários que serão favoráveis ou contrários às ideias contidas no texto.

O exercício da liberdade de expressão protege as ideias daquele que critica e é criticado, porém, referida liberdade não é ilimitada.

Uma crítica deve se dirigir às ideias e não a pessoa que expôs a ideia.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posiciona no sentido de reconhecer a proteção que a Constituição Federal atribui a liberdade de manifestação de pensamento, porém, pacificaram o entendimento de que referido direito não é absoluto considerando que também existe a proteção constitucional do direito à honra e a privacidade.

Cada um é responsável, civil e criminalmente, pelas ideias que tornar pública quando isso lesar direitos de quem faz a crítica ou daquele que é criticado, sendo obrigado a reparar o dano causado a honra ou a dignidade humana.

Para exemplificar a questão, podemos mencionar o caso em que a cartunista Laerte foi ofendida em sua honra e dignidade pelo colunista Reinaldo Azevedo em texto publicado pela revista Veja em que se pretendia criticar uma charge na qual Laerte ilustra uma imagem relacionada a manifestações, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de Laerte, na medida em que: “…vê-se que a crítica se voltou à pessoa de Laerte, como transgênero, e não à charge, o que, evidentemente, confirmou o ato ilícito cometido.” (para maiores informações, consultar Apelação nº 1125312-38.2015.8.26.0100).

Perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foram julgados casos em que houve condenação por crime de racismo (processo suspenso por haver outro processo em andamento) face uma página da internet fazer apologia ao racismo e, em outro caso, a condenação de um homem que chamou outro de racista no uso das mídias sociais.

Com isso, os profissionais de comunicação e demais usuários da mídias sociais e internet devem ser vigilantes em relação as suas ideias e críticas o que não implica em sacrificar a liberdade de expressão e sim, em ser responsável no exercício deste importante direito que garante o exercício democrático sem ofender os direitos a honra, privacidade e dignidade da pessoa humana.

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