Coronavírus: o que os consumidores de viagens de turismo e planos de saúde devem saber.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a contaminação mundial por Coronavírus (COVID-19) uma pandemia, o que significa que a doença alcançou mais de 100 países e contaminou milhares de pessoas ao redor do mundo. A preocupação está no fato de ser um novo vírus e não se sabe qual pode ser o alcance da doença e qual seria o tratamento.

Para a sociedade globalizada isto representa uma delicada situação relacionada a saúde das pessoas e haverá consequências não somente relacionadas as relações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, mas também no segmento de serviços de turismo que envolvem serviços de hotelaria, transporte aéreo, terrestre e marítimo, que necessariamente precisarão se adaptar às ordens governamentais de bloqueio de fronteiras e cancelamento de voos e hospedagens. Com isso, pode se considerar que diante dessa situação de declaração de pandemia em relação ao Coronavírus, poderia ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior.

Em relação às viagens aéreas e hospedagem, uma negociação direta com as empresas ou mesmo agências de turismo para acomodação da situação a fim de remarcar a viagem ou restituir integralmente o valor pago pelo pacote turístico, viagem e hospedagem, pode resolver a questão.

Já, os planos de saúde devem disponibilizar testes aos clientes que apresentarem algum sintoma relacionado ao Coronavirus. Caso o cliente tenha viajado para áreas de alto risco de contaminação ou teve contato com alguém diagnosticado com a doença.  O plano de saúde deve cobrir todos os custos com testes e tratamento.

O Procon, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, disponibilizou uma cartilha para orientação do consumidor que se encontrar em situação que envolva complicações em relação a viagens de turismo ou planos de saúde. A cartilha pode ser encontrada no site http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Orientacoes_Procon.pdf .

A melhor providência para as empresas de turismo, hotelaria e aéreas, seria buscar um acordo a fim de remarcar viagens ou restituir os valores pagos. Os planos de saúde devem disponibilizar tratamento aos pacientes que sejam diagnosticados com o Coronavírus e caso não haja solução será necessário buscar aconselhamento jurídico com advogado de confiança do interessado a fim de minimizar as perdas financeiras.

 

 

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Adicional de 25% sobre valor pago a aposentado só na aposentadoria por invalidez?

 Não. A aposentadoria é um direito da pessoa conforme legislação específica.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é a autarquia pública responsável pela gestão dos recursos arrecadados para a finalidade de efetuar o repasse de valores para pagamento da aposentadoria que possui algumas modalidades para concessão, dentre elas, a aposentadoria por invalidez permanente.

A aposentadoria por invalidez permanente pode ser parcial ou total, dependendo da condição do segurado (pessoa que recebe a aposentadoria) avaliado de acordo com a possibilidade da pessoa exercer alguma atividade diferente da qual exercia ao tempo da invalidez ou nenhuma atividade laboral.

Ocorre que a lei previdenciária garante um adicional de 25% ao aposentado por invalidez permanente desde que este prove que necessita de auxilio de outra pessoa para atividades simples do cotidiano, seja higiene pessoal, seja  alimentação ou outras necessidades do dia a dia (art.45 da Lei 8.213/ 1991).

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de  REsp  1.648.305-RS,  julgado em 22/08/2018 com participação dos relatores  Ministros Assusete  Magalhães e Regina  Helena  Costa, decidiram na modalidade de Recurso Repetitivo que todos os aposentados devem ser contemplados com esse direito ao adicional de 25% , mesmo que não tenha se aposentado por invalidez permanente.

Isso se justifica porque algumas vezes o aposentado por idade, tempo de contribuição ou mesmo, por invalidez permanente, não precisa imediatamente de assistência de terceiros para suas necessidades diárias, sendo que, pode ocorrer de após meses ou mesmo, anos, o aposentado passar a necessitar destes cuidados gerando dificuldades financeiras .

Desse modo, o entendimento da Corte Superior foi para atender a princípios de Direitos Humanos e assegurar a dignidade da pessoa humana, prestando assistência aos segurados do INSS portadores de necessidades especiais buscando minimizar o impacto financeiro causado por custos extraordinários com cuidados adicionais a serem prestados ao segurado, face a característica assistencial do benefício.

 

AS CINCO PRINCIPAIS CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS DURANTE UMA TRATATIVA ESTABELECIDA EM CONTRATO.

O contrato apresenta as regras que deverão ser atendidas pelas partes envolvidas em uma transação comercial, imobiliária ou bancaria e que traz importantes consequências econômicas.

As pessoas e empresas tem os contratos como parte do seu cotidiano e pouco ou nada sabem da importância em fazer uma leitura cuidadosa das obrigações ali estabelecidas.

Por esse motivo muito se fala da necessidade de um profissional que entenda os termos especificados no contrato para não acontecer de uma determinada clausula atingir um direito que a parte possui, mas que acabou por renunciar ao direito simplesmente porque deixou de observar uma condição especificada no contrato.

É certo que existem situações em que algumas cláusulas serão consideradas ilegais principalmente quando prevê direitos e obrigações nos chamados de contratos de adesão em que fica difícil se efetuar a leitura do contrato, seja pelo tamanho da letra que deve ser no mínimo redigida em fonte no tamanho 12, seja na terminologia utilizada que deve ser de fácil entendimento das partes. Mas mesmo em contratos negociados por todos os envolvidos no acordo devem ser observados:

• Prazos para cumprimento da obrigação;

• Datas para pagamento ou entrega do produto ou serviço;

• Valor das multas em caso de atraso no cumprimento da obrigação;

• Causas que irão excluir a responsabilidade em cumprir a obrigação;

• O lugar em que devera ser cumprida a obrigação ou proposta medida judicial.

A leitura atenta de clausulas que estejam destacadas em negrito, grifadas ou escritas com letras maiores não deve ser a única a ser feita no contrato porque nem sempre as informações apontadas nos tópicos estarão com destaque no contrato.

Não é necessário se sentir constrangido em perguntar diretamente a parte que entrega o contrato para assinatura sobre quais partes do contrato preveem os prazos e condições que são de interesse e, caso não entenda o que esta escrito, dizer que não entendeu e pedir para que o contrato possua termos claros e de fácil compreensão, ate mesmo antes de o contrato ser redigido.

É possível se deparar com situações no dia-a-dia que nem mesmo a parte que apresenta o contrato para assinatura entende os termos que estão ali especificados.

Um contrato redigido de maneira clara sem excesso de repetições e com terminologia adequada as partes auxiliam no momento do cumprimento de uma obrigação e gera menos duvidas e desacordos e, mesmo se houver alguma insatisfação entre os envolvidos durante a execução do contrato e seja necessária a intervenção do Poder Judiciário será possível se expor os fatos com maior precisão e com isso, obter um resultado satisfatório que atenda ao direito estabelecido no contrato.

CINCO SITUAÇÕES QUE O FUTURO EMPREENDEDOR DEVE DEFINIR NO INÍCIO DE SUA JORNADA.

A Empresa representa uma organização em que várias modalidades de relações jurídicas acontecem envolvendo a sociedade empresarial, sócios da empresa e funcionários.

O empreendedor deve pensar nas 5 (cinco) situações principais a serem consideradas para iniciar uma atividade empresarial, sendo elas:

• Ramo de atividade em que irá atuar;

• Instrumentos de marketing para identificar e demonstrar o produto e serviço ao consumidor destinatário da atividade empresarial;

• Quais os órgãos governamentais reguladores do negócio a ser desenvolvido;

• Passivo tributário, ou seja, qual será o custo dos impostos e taxas que irão compor as despesas da empresa;

• Passivo trabalhista, ou seja, qual será o custo com trabalhador de acordo com a especialidade e formação exigida do funcionário para o cargo a ser ocupado.

Com as constantes mudanças no quadro econômico brasileiro o empreendedorismo se tornou uma forma de as pessoas buscarem o sustento próprio e de sua família, porém, para evitar prejuízos e desgastes financeiros e emocionais cabe avaliar os custos para inicio de um negocio e quanto dinheiro deve o empreendedor manter em reserva após o início da atividade econômica.

Em função disso o futuro empreendedor deve planejar sua empreitada no mundo dos negócios, seja quando o faz pela primeira vez, seja quando possui experiência de mercado, e para isso é indispensável que seja confeccionado um Plano de Negócios.

Esse planejamento envolve a fixação das situações acima descritas para apurar a viabilidade econômica do negocio abrangendo os custos totais da operação empresarial em curto, médio e longo prazo.

Com isso, o sucesso do empreendimento está ligado aos profissionais que irão assessorar o futuro empreendedor no momento do planejamento do negócio ao qual se aconselha que seja composto por especialistas na área jurídica, de administração e marketing e contábeis.

Além disso, esses profissionais poderão auxiliar o empresário no momento do início do negócio e acompanhá-lo durante todo o desenvolvimento da atividade empreendedora auxiliando o empresário na tomada de decisões que venham a melhor atender ao interesse da Empresa sem deixar de observar as necessidades dos sócios, funcionários, consumidores e Governo.

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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