DIVÓRCIO UNILATERAL: É POSSÍVEL?

 

O casamento é considerado um dos atos mais formais do nosso ordenamento jurídico existindo procedimentos específicos que devem ser atendidos para que o referido ato jurídico seja considerado válido. Assim, esse instituto jurídico do Direito de Família igualmente exige procedimentos especiais para ser dissolvido, embora atualmente saibamos que há uma simplificação na forma com que se admite essa dissolução.

Em 1977 foi admitido pelo sistema jurídico brasileiro o direito ao divórcio, o que permitiria que o casal separado anteriormente viesse a se casar novamente com outra pessoa,  dissolvendo assim, o vínculo conjugal, o que não era permitido pelo desquite que somente autorizava ambos a deixassem de conviver e pudessem partilhar bens e direitos, porém, não poderiam contrair outro casamento.

Foi em 2007 que os procedimentos de separação judicial e divórcio foram autorizados a serem efetuados administrativamente, ou seja, mediante participação das partes e dos advogados, diretamente perante um Cartório de Registro, dispensando assim a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que consensual e sem filhos menores.

Finalmente, em 2010 foi autorizado o divórcio direto, ou seja, não haveria necessidade de se submeter ao procedimento de separação judicial, aguardar 1(hum) ano e depois realizar o divórcio. Lembrando que para contrair novo casamento é obrigatória a dissolução da sociedade conjugal, o que só é possível pelo divórcio.

Interessante o que tem se observado atualmente em relação ao procedimento de divorcio perante o Poder Judiciário havendo entendimento de que é possível no divórcio litigioso que seja decretado liminarmente o divórcio sem que o outro cônjuge seja ouvido baseado em concessão de tutela de evidencia, considerando que não cabe haver oposição à vontade de um dos cônjuge em não mais permanecer casado, havendo Projeto de Lei n. 3457 de 2019 sobre a matéria.

São palavras do Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves que proferiu a decisão que “a citação do réu terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura da ação, não lhe cabendo oposição ao pedido. Afinal: Quando um não quer, dois não ficam casados.” (Agravo de Instrumento nº 2170483-34.2020.8.26.0000, julgado em 06 de agosto de 2020 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Assim, apesar de alguns posicionamentos em contrário, como o de que não é permitido o “Divórcio Impositivo”, o caso analisado demonstra a necessidade de que o sistema legislativo continue o processo de modernização das regras aplicáveis as questões de família, considerando que as relações sociais são dinâmicas e precisam de respostas que atendam aos anseios da sociedade.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: URGÊNCIA EM MANIFESTAR DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO JUDICIAL.

A sociedade evolui com rapidez em relação ao desenvolvimento tecnológico e nos transportes, sendo que, não seria diferente quanto ao relacionamento humano em que as formações familiares tradicionais convivem com estruturas familiares contemporâneas ou relacionamentos casuais.

Um dos elementos importantes no estabelecimento das relações afetivas entre as pessoas envolve a prole que venha a ser gerada a partir dessas relações, haja vista que, a criança deve ser sempre o principal fator de composição amigável entre os responsáveis que devem suprir suas necessidades.

Diante de desavenças que venham a ocorrer entre os pais estes deverão buscar a melhor forma de atender as questões financeiras que envolvem a educação, saúde e desenvolvimento humano dos filhos oriundos desse relacionamento afetivo,porém, quando não há uma solução amigável e se recorre ao Poder Judiciário para solucionar a questão, ocorre a fixação do que chamamos alimentos provisórios que deve atender à necessidade dos filhos e a possibilidade do pai ou da mãe em arcar com os custos de manutenção da criança.

Algumas vezes as fotos divulgadas nas redes sociais são utilizadas como fator de demonstração de que a condição financeira de quem deveria efetuar o pagamento da pensão alimentícia seria maior do que o valor que esta pessoa está disposta a efetivamente custear mensalmente, sendo certo que somente tais sinais externos não bastam para demonstrar que efetivamente o pai ou a mãe tem condições de efetuar o pagamento e que a criança demanda esse valor pretendido ao seu sustento.

Inclusive, deve ser levado em consideração o grau de envolvimento afetivo entre os pais da criança, ou seja, quanto tempo despenderam juntos antes, durante ou depois do nascimento do filho para saber até que ponto cada um conhece as condições financeiras do outro para sustento próprio e dos filhos.

Havendo a fixação pelo Juiz de valor a ser pago de imediato pelo pai ou mãe da criança, as vezes antes da apresentação de defesa pelo demandado na Ação de Alimentos se deve imediatamente buscar medidas judicias cabíveis para corrigir eventual arbitramento que venha a ser desproporcional em relação as necessidades da criança e as condições daquele que será obrigado ao pagamento.

Assim, quando houver um procedimento judicial para determinar o valor a ser pago para garantia do sustento dos filhos  juntamente com a regulamentação de visita deve ser observado um montante justo e um período razoável junto ao pai ou a mãe para garantir o bem estar da criança , deixando de lado quaisquer sentimentos de magoa, rancor ou desavença que venha a se originar do rompimento da relação afetiva entre os pais, pois, o fim de um vínculo afetivo entre os pais não pode prejudicar os filhos, que devem ser preservados.

Desse modo, quando os pais dessa criança não pretendem estabelecer ou manter uma união conjugal se deve chegar a um bom termo a fim de que os interesses individuais de cada um não se sobreponham ao interesse da criança que deve ser amada e protegida a fim de chegar a vida adulta como um ser humano completo pleno de amor e felicidade.

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