Pode cobrança de contribuições sociais sobre royalties de uma cooperativa?

 

Importância da definição no objeto social da empresa e contabilização adequada das receitas referente a biotecnologia aplicada ao melhoramento de sementes de trigo e soja.

Confira no video detalhes do caso , lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico : http://tamburuseassed.com.br​​ https://dtectaconsulting.thinkific.com​​.

Patente Extinta, Trade Dress e Produto Similar no Brasil: Concorrência Desleal?

Empreendedores e investidores veem uma oportunidade quando um produto tem a patente expirada, porem, seria possível replicar referido produto? Quando a Lei de concorrência e Lei de propriedade industrial seriam aplicáveis?

Confira no video detalhes do caso envolvendo a Crocs do Brasil.Este vídeo aborda conteúdo meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal. Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

Preso porque abriu o comércio. E agora?

 

Foi amplamente divulgado na midia que houve a prisão e soltura do empresário que abriu seu estabelecimento em Ribeirão Preto no período de Lockdown.

No entendimento do Juiz de Direito a aplicação dos princípios constitucionais  invalidariam o conteúdo do Decreto Governamental em nível Estadual e Municipal, inclusive como mencionado na decisão que aponta estudos da Universidade Federal de Pernambuco, Universidade de Stanford e revista Britânica Nature  que demonstraram não serem eficazes medidas de lockdown e a OMS recomendou pararem com essas medidas, sendo trecho da decisão que “medidas adotadas pelas autoridades governamentais no combate à pandemia de Covid-19 devem ser devidamente justificadas, obedecer critérios da Organização Mundial da Saúde e gozar de respaldo científico.”

Fonte: decisão no processo digital n.1500681-23.2021.8.26.0530- Foro Plantão -41 CJ- Ribeirão Preto. Prisão em Flagrante.

Confiram maiores informações no vídeo que segue:

 

Reformas Trabalhistas no Brasil: Da CLT de 1943, Lei 13.647/17 e Covid-19.

 

Pensando o quanto é importante para as diferentes areas do conhecimento entender um pouco sobre a legislação trabalhista e como as regras afetam o dia-a-dia dos gestores e colaboradores do setor de RH decidi lançar o minicurso onde apresento uma visão geral das alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 pela Reforma Trabalhista de 2017 e Programa Provisório de Manutenção do Emprego e Renda em consequência da pandemia pelo Coronavirus criado em 2020.

Aproveitei para trazer questões que caem em concursos públicos de todo o país para diferentes carreiras e não somente para profissionais e estudantes do Direito.

Link do minicurso: https://dtectaconsulting.thinkific.com/courses/reformas-trabalhistas-no-brasil-da-clt-de-1943-lei-13-647-17-e-covid-19.

Acesse nosso site: https://dtectaconsulting.thinkific.com.

Este vídeo aborda conteúdo meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal.

Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

Porque o empresário precisa pensar no planejamento sucessório e tributário. Holding familiar?

Sabemos que a legislação aplicável as sociedades empresarias envolve não somente a organização societária, mas também tributaria e sucessória.

Assim, o empreendedor e/ou investidor entende a importância de utilizar o planejamento societário, sucessório e tributário para garantia do sucesso da sua empresa?

A advogada Michelli Denardi Tamburus aborda no vídeo a importãncia de o empresário ser preditivo .

Vamos lembrar que o conteúdo do vídeo é meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal. Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

 

Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

CINCO SITUAÇÕES QUE O FUTURO EMPREENDEDOR DEVE DEFINIR NO INÍCIO DE SUA JORNADA.

A Empresa representa uma organização em que várias modalidades de relações jurídicas acontecem envolvendo a sociedade empresarial, sócios da empresa e funcionários.

O empreendedor deve pensar nas 5 (cinco) situações principais a serem consideradas para iniciar uma atividade empresarial, sendo elas:

• Ramo de atividade em que irá atuar;

• Instrumentos de marketing para identificar e demonstrar o produto e serviço ao consumidor destinatário da atividade empresarial;

• Quais os órgãos governamentais reguladores do negócio a ser desenvolvido;

• Passivo tributário, ou seja, qual será o custo dos impostos e taxas que irão compor as despesas da empresa;

• Passivo trabalhista, ou seja, qual será o custo com trabalhador de acordo com a especialidade e formação exigida do funcionário para o cargo a ser ocupado.

Com as constantes mudanças no quadro econômico brasileiro o empreendedorismo se tornou uma forma de as pessoas buscarem o sustento próprio e de sua família, porém, para evitar prejuízos e desgastes financeiros e emocionais cabe avaliar os custos para inicio de um negocio e quanto dinheiro deve o empreendedor manter em reserva após o início da atividade econômica.

Em função disso o futuro empreendedor deve planejar sua empreitada no mundo dos negócios, seja quando o faz pela primeira vez, seja quando possui experiência de mercado, e para isso é indispensável que seja confeccionado um Plano de Negócios.

Esse planejamento envolve a fixação das situações acima descritas para apurar a viabilidade econômica do negocio abrangendo os custos totais da operação empresarial em curto, médio e longo prazo.

Com isso, o sucesso do empreendimento está ligado aos profissionais que irão assessorar o futuro empreendedor no momento do planejamento do negócio ao qual se aconselha que seja composto por especialistas na área jurídica, de administração e marketing e contábeis.

Além disso, esses profissionais poderão auxiliar o empresário no momento do início do negócio e acompanhá-lo durante todo o desenvolvimento da atividade empreendedora auxiliando o empresário na tomada de decisões que venham a melhor atender ao interesse da Empresa sem deixar de observar as necessidades dos sócios, funcionários, consumidores e Governo.

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