Pode cobrança de contribuições sociais sobre royalties de uma cooperativa?

 

Importância da definição no objeto social da empresa e contabilização adequada das receitas referente a biotecnologia aplicada ao melhoramento de sementes de trigo e soja.

Confira no video detalhes do caso , lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico : http://tamburuseassed.com.br​​ https://dtectaconsulting.thinkific.com​​.

Porque o empresário precisa pensar no planejamento sucessório e tributário. Holding familiar?

Sabemos que a legislação aplicável as sociedades empresarias envolve não somente a organização societária, mas também tributaria e sucessória.

Assim, o empreendedor e/ou investidor entende a importância de utilizar o planejamento societário, sucessório e tributário para garantia do sucesso da sua empresa?

A advogada Michelli Denardi Tamburus aborda no vídeo a importãncia de o empresário ser preditivo .

Vamos lembrar que o conteúdo do vídeo é meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal. Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

 

Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

Previdência Privada:Recurso Financeiro Impenhorável.

É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.

Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.

Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.

Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa  nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”

Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.

Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.

 

As 3 (três) inovações aprovadas na Reforma Trabalhista que favorecem o acordo entre empregador e trabalhador.

As regras aprovadas pela Reforma nas Leis do Trabalho que passou a valer em novembro de 2017 nos termos da Lei n. 13.467/2017 trouxe autonomia ao empregador e trabalhador para estabelecerem diretamente regras entre si a fim de promover transparência entre seus interesses.

Com a nova legislação trabalhista, ao invés de o trabalhador pedir demissão ou o empregador dispensar o funcionário sem justa causa ambos podem estabelecer um acordo em que o trabalhador terá os seguintes direitos ( art.484-A):

__Receber metade do valor do aviso prévio , se indenizado;

__20% da indenização sobre o saldo do FGTS;

__Levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos perante o FGTS;

__Saldo de salários, décimo-terceiro, férias vencidas e a vencer, demais verbas trabalhistas na sua integralidade, exceto direito a requerer Seguro-Desemprego.

Além disso, o trabalhador que receba remuneração superior a 2(duas) vezes o teto estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 11.062,62, poderá ,nos contratos individuais de trabalho, pactuar cláusula compromissória de arbitragem por iniciativa própria ou concordância expressa.

A Nova Lei garante, ainda, a empregados e empregadores firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria, onde será descrito todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador ao qual o trabalhador irá dar quitação anual. Com isso, o empregador terá segurança jurídica em relação as verbas trabalhistas ali descritas assim como acontece nos termos de quitação anual emitidos pelas empresas que prestam serviços ao consumidor.

Cumpre lembrar que referido termo pode ser feito durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho e não impede o trabalhador de recorrer a Justiça se houver algum valor que não ficou especificado no termo de quitação anual ou o valor estabelecido estava errado.

É sabido que existia uma prática ilegal entre empregador e trabalhador de dissimular uma dispensa sem justa causa com a finalidade do trabalhador receber seguro desemprego, porém, continuava trabalhando na empresa o que é considerada uma prática criminosa contra a Seguridade Social. Além disso, surgiam questões envolvendo o levantamento do FGTS.

As inovações trazidas pela reforma trabalhista privilegiam a liberdade de empresa e funcionário estabelecerem regras próprias que não contrariem os direitos garantidos ao trabalhador, porém, auxilia a empresa na gestão das relações do trabalho considerando que o funcionário é essencial ao sucesso de qualquer atividade econômica produtiva e a empresa necessária a geração de renda a fim de garantir dignidade humana às pessoas.

 

AS CINCO PRINCIPAIS CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS DURANTE UMA TRATATIVA ESTABELECIDA EM CONTRATO.

O contrato apresenta as regras que deverão ser atendidas pelas partes envolvidas em uma transação comercial, imobiliária ou bancaria e que traz importantes consequências econômicas.

As pessoas e empresas tem os contratos como parte do seu cotidiano e pouco ou nada sabem da importância em fazer uma leitura cuidadosa das obrigações ali estabelecidas.

Por esse motivo muito se fala da necessidade de um profissional que entenda os termos especificados no contrato para não acontecer de uma determinada clausula atingir um direito que a parte possui, mas que acabou por renunciar ao direito simplesmente porque deixou de observar uma condição especificada no contrato.

É certo que existem situações em que algumas cláusulas serão consideradas ilegais principalmente quando prevê direitos e obrigações nos chamados de contratos de adesão em que fica difícil se efetuar a leitura do contrato, seja pelo tamanho da letra que deve ser no mínimo redigida em fonte no tamanho 12, seja na terminologia utilizada que deve ser de fácil entendimento das partes. Mas mesmo em contratos negociados por todos os envolvidos no acordo devem ser observados:

• Prazos para cumprimento da obrigação;

• Datas para pagamento ou entrega do produto ou serviço;

• Valor das multas em caso de atraso no cumprimento da obrigação;

• Causas que irão excluir a responsabilidade em cumprir a obrigação;

• O lugar em que devera ser cumprida a obrigação ou proposta medida judicial.

A leitura atenta de clausulas que estejam destacadas em negrito, grifadas ou escritas com letras maiores não deve ser a única a ser feita no contrato porque nem sempre as informações apontadas nos tópicos estarão com destaque no contrato.

Não é necessário se sentir constrangido em perguntar diretamente a parte que entrega o contrato para assinatura sobre quais partes do contrato preveem os prazos e condições que são de interesse e, caso não entenda o que esta escrito, dizer que não entendeu e pedir para que o contrato possua termos claros e de fácil compreensão, ate mesmo antes de o contrato ser redigido.

É possível se deparar com situações no dia-a-dia que nem mesmo a parte que apresenta o contrato para assinatura entende os termos que estão ali especificados.

Um contrato redigido de maneira clara sem excesso de repetições e com terminologia adequada as partes auxiliam no momento do cumprimento de uma obrigação e gera menos duvidas e desacordos e, mesmo se houver alguma insatisfação entre os envolvidos durante a execução do contrato e seja necessária a intervenção do Poder Judiciário será possível se expor os fatos com maior precisão e com isso, obter um resultado satisfatório que atenda ao direito estabelecido no contrato.

DÚVIDAS

Para maiores informações basta preencher o formulário abaixo.

Será uma satisfação responder as suas dúvidas.