Partilha da Herança com sogro ou sogra e filhos de outro casamento. Como fica?

Questões relacionadas aos vínculos familiares quando falamos em patrimônio costumam gerar duvidas ou, ate mesmo, conflitos. Por isso ser importante entender o que a lei fala sobre as formas de partilha em caso de filhos do casal ou do cônjuge que tem origem em outro casamento, respondendo aos seguintes questionamentos :

Quer saber como fica a partilha da herança quando não tem filhos envolvidos?

O marido ou esposa terão direitos quando tem filhos de outros casamentos?

Tem que dividir a herança com sogro ou sogra?

Confiram no video e compartilhe com seus amigos e familiares.

Lembrando o propósito exclusivamente educativo que não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

 

DIVÓRCIO UNILATERAL: É POSSÍVEL?

 

O casamento é considerado um dos atos mais formais do nosso ordenamento jurídico existindo procedimentos específicos que devem ser atendidos para que o referido ato jurídico seja considerado válido. Assim, esse instituto jurídico do Direito de Família igualmente exige procedimentos especiais para ser dissolvido, embora atualmente saibamos que há uma simplificação na forma com que se admite essa dissolução.

Em 1977 foi admitido pelo sistema jurídico brasileiro o direito ao divórcio, o que permitiria que o casal separado anteriormente viesse a se casar novamente com outra pessoa,  dissolvendo assim, o vínculo conjugal, o que não era permitido pelo desquite que somente autorizava ambos a deixassem de conviver e pudessem partilhar bens e direitos, porém, não poderiam contrair outro casamento.

Foi em 2007 que os procedimentos de separação judicial e divórcio foram autorizados a serem efetuados administrativamente, ou seja, mediante participação das partes e dos advogados, diretamente perante um Cartório de Registro, dispensando assim a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que consensual e sem filhos menores.

Finalmente, em 2010 foi autorizado o divórcio direto, ou seja, não haveria necessidade de se submeter ao procedimento de separação judicial, aguardar 1(hum) ano e depois realizar o divórcio. Lembrando que para contrair novo casamento é obrigatória a dissolução da sociedade conjugal, o que só é possível pelo divórcio.

Interessante o que tem se observado atualmente em relação ao procedimento de divorcio perante o Poder Judiciário havendo entendimento de que é possível no divórcio litigioso que seja decretado liminarmente o divórcio sem que o outro cônjuge seja ouvido baseado em concessão de tutela de evidencia, considerando que não cabe haver oposição à vontade de um dos cônjuge em não mais permanecer casado, havendo Projeto de Lei n. 3457 de 2019 sobre a matéria.

São palavras do Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves que proferiu a decisão que “a citação do réu terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura da ação, não lhe cabendo oposição ao pedido. Afinal: Quando um não quer, dois não ficam casados.” (Agravo de Instrumento nº 2170483-34.2020.8.26.0000, julgado em 06 de agosto de 2020 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Assim, apesar de alguns posicionamentos em contrário, como o de que não é permitido o “Divórcio Impositivo”, o caso analisado demonstra a necessidade de que o sistema legislativo continue o processo de modernização das regras aplicáveis as questões de família, considerando que as relações sociais são dinâmicas e precisam de respostas que atendam aos anseios da sociedade.

Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: URGÊNCIA EM MANIFESTAR DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO JUDICIAL.

A sociedade evolui com rapidez em relação ao desenvolvimento tecnológico e nos transportes, sendo que, não seria diferente quanto ao relacionamento humano em que as formações familiares tradicionais convivem com estruturas familiares contemporâneas ou relacionamentos casuais.

Um dos elementos importantes no estabelecimento das relações afetivas entre as pessoas envolve a prole que venha a ser gerada a partir dessas relações, haja vista que, a criança deve ser sempre o principal fator de composição amigável entre os responsáveis que devem suprir suas necessidades.

Diante de desavenças que venham a ocorrer entre os pais estes deverão buscar a melhor forma de atender as questões financeiras que envolvem a educação, saúde e desenvolvimento humano dos filhos oriundos desse relacionamento afetivo,porém, quando não há uma solução amigável e se recorre ao Poder Judiciário para solucionar a questão, ocorre a fixação do que chamamos alimentos provisórios que deve atender à necessidade dos filhos e a possibilidade do pai ou da mãe em arcar com os custos de manutenção da criança.

Algumas vezes as fotos divulgadas nas redes sociais são utilizadas como fator de demonstração de que a condição financeira de quem deveria efetuar o pagamento da pensão alimentícia seria maior do que o valor que esta pessoa está disposta a efetivamente custear mensalmente, sendo certo que somente tais sinais externos não bastam para demonstrar que efetivamente o pai ou a mãe tem condições de efetuar o pagamento e que a criança demanda esse valor pretendido ao seu sustento.

Inclusive, deve ser levado em consideração o grau de envolvimento afetivo entre os pais da criança, ou seja, quanto tempo despenderam juntos antes, durante ou depois do nascimento do filho para saber até que ponto cada um conhece as condições financeiras do outro para sustento próprio e dos filhos.

Havendo a fixação pelo Juiz de valor a ser pago de imediato pelo pai ou mãe da criança, as vezes antes da apresentação de defesa pelo demandado na Ação de Alimentos se deve imediatamente buscar medidas judicias cabíveis para corrigir eventual arbitramento que venha a ser desproporcional em relação as necessidades da criança e as condições daquele que será obrigado ao pagamento.

Assim, quando houver um procedimento judicial para determinar o valor a ser pago para garantia do sustento dos filhos  juntamente com a regulamentação de visita deve ser observado um montante justo e um período razoável junto ao pai ou a mãe para garantir o bem estar da criança , deixando de lado quaisquer sentimentos de magoa, rancor ou desavença que venha a se originar do rompimento da relação afetiva entre os pais, pois, o fim de um vínculo afetivo entre os pais não pode prejudicar os filhos, que devem ser preservados.

Desse modo, quando os pais dessa criança não pretendem estabelecer ou manter uma união conjugal se deve chegar a um bom termo a fim de que os interesses individuais de cada um não se sobreponham ao interesse da criança que deve ser amada e protegida a fim de chegar a vida adulta como um ser humano completo pleno de amor e felicidade.

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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