Previdência Privada:Recurso Financeiro Impenhorável.

É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.

Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.

Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.

Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa  nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”

Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.

Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.

 

AS TRÊS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE SALÁRIOS, RENDIMENTO E POUPANÇA.

A vida em sociedade pressupõe direitos e obrigações das quais as pessoas se utilizam para estabelecer os critérios de transferência de bens, direitos e riqueza de modo geral definindo prazos os cumprimentos de seus compromissos financeiros.

Ocorre que, em certas circunstancias pode acontecer do devedor não dispor de recursos financeiros para quitação imediata do debito no vencimento, gerando um quadro de inadimplência pelo não pagamento da dívida.

Tal situação gera transtornos para o credor que, muitas vezes, efetuou planos considerando o credito a que tem direito e que não foi pago no prazo determinado em contrato ou no titulo de credito correspondente o que acaba, em alguns casos, obrigando o credor a buscar a satisfação do pagamento perante o Poder Judiciário.

Considerando que o procedimento de cobrança deve ser o menos traumático possível ao devedor, cumpre especial atenção ao credor que merece ver seu credito satisfeito seja por ter entregue um bem ou serviço ao devedor, seja porque precisa do quanto lhe é devido para evitar descumprir suas próprias obrigações.

Sensível a essa realidade em que existem situações em que dividas referentes a compra de produtos ou serviços ou, ainda, ausência de pagamento de prestação alimentícia que a legislação federal, atendendo aos anseios da sociedade que vinha sendo refletida em decisões judiciais perante Tribunais por todo o Brasil, incluiu a possibilidade em se efetuar a penhora de parte do salario do devedor para pagamento de dividas em procedimentos de execução.

Sendo assim, apesar da regra geral de impenhorabilidade dos salários, rendimento e poupança existem as seguintes exceções legais:

• A penhora para pagamento de prestação alimentícia;

• A penhora de parte do salário ou rendimentos que ultrapasse o valor mensal de 50 (cinquenta) salários-mínimos;

• Valor depositado em caderneta de poupança acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

Com isso, cumpre observar cada caso em particular e o enquadramento na proteção legal buscando equilibrar os interesses do credor e do devedor a fim de satisfazer a obrigação lembrando que é melhor uma composição amigável ou mesmo a tentativa em pagar o debito mesmo que parcelado para que as repercussões econômicas num ambiente de crise financeira sejam minimizadas.

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