Recursos Financeiros e Acordo Brasil – Estados Unidos da América para implementação do FATCA.

 

O ambiente de negócios está em constante mutação, sendo certo que a facilidade em movimentar recursos financeiros entre os países tem gerado aumento de regras com a finalidade de evitar práticas ilegais. Neste contexto, empresários e pessoas em geral precisam conhecer alguns procedimentos com a finalidade de se precaver quanto a eventuais práticas que poderiam gerar consequências fiscais em relação à disponibilidade financeira entre contas bancárias no Brasil e nos Estados Unidos.

Os Estados Unidos da América(EUA) , interessados em saber o volume financeiro movimentado por cidadãos americanos e residentes fiscais americanos criaram o FATCA(Foreign Account Tax Compliance Act) que corresponde a regras do Departamento de Tesouro dos EUA e Autoridade Fiscal dos Estados Unidos (IRS) com objetivo de aumentar a transparência de informações para fins fiscais nos Estados Unidos  sobre as pessoas naturais e jurídicas que investem e obtém rendimentos por meio de instituições financeiras localizadas fora do território americano e em instituições  de investimento no exterior sem declarar rendimentos para a Receita Federal Norte-Americana (IRS).

Como consequência , nacionais de outros países sofrem impacto de referida regulamentação considerando a necessidade de cooperação de outros países o que ocorre por intermédio de acordos bilaterais que geram reciprocidade.

Assim, cada país deverá obter , mediante regulamentação interna, as informações das contas elegíveis junto as instituições financeiras e efetuar a troca automática e anual de informações com os EUA, contando com definições de pessoas naturais e jurídicas vinculadas a nacionalidade e residência fiscal norte americana está nos regulamentos do IRS em complementação ao quanto especificado no acordo bilateral.

Nesta perspectiva, restou assinado tratado bilateral entre Brasil e Estados Unidos da América que estabeleceu regras para troca de informações financeiras dos nacionais de cada país a partir de junho de 2014.

As informações a serem trocadas anualmente são as seguintes:

Pelo Brasil: De americanos que possuem recursos financeiras em contas definidas como reportáveis em Instituição Financeira Brasileira:

-Dados pessoais e US TIN (número de identificação fiscal americano) da pessoa física e/ou pessoa jurídica americana(pessoa que é imigrante ou que adquiriu a nacionalidade americana está incluída nesta regra) que possua disponibilidade financeira no Brasil;

-Número da conta e identificação da instituição financeira informante (no Brasil);

-Valor disponível em conta bancária ou conta custódia;

-Conta custódia: tipo de conta relacionada a ganhos financeiros a partir de investimentos monetários ou imobiliários (valor bruto).

Pelos EUA: De brasileiros que possuem recursos financeiras em contas definidas como reportáveis em Instituição Financeira Americana:

-Dados pessoais , CPF/CNPJ e dados bancários de pessoa física e/ou jurídica que tenha residência no Brasil e tenha uma conta bancária nos EUA ;

-Número da conta e identificação da instituição financeira informante(nos EUA);

-Valor bruto dos juros, dividendos e outras fontes de renda geradas nos EUA recebidas por brasileiro em território americano.

A implementação de referido acordo pelos EUA foi imediata enquanto que, em relação ao Brasil foi gradual considerando o seguinte cronograma: ano 2014 foram fornecidas informações descritivas do titular da conta, identificação da conta e instituição financeira e disponibilidade financeira; em 2015 foram enviadas informações anteriores e de conta de custodia e deposito exceto receita bruta de venda de propriedade e a partir de 2016 restaram fornecidas todas as informações  previstas no acordo.

O Brasil, na busca de possibilitar a verificação das movimentações financeiras a partir do acordo firmado,criou a e-Financeira(RFB) mediante edição em 2015 da Instrução Normativa n.1571 com alterações posteriores.

Além disso, estabeleceu-se que o prazo para troca das informações entre o Governo dos EUA e o Governo do Brasil é de 9(nove) meses a contar do fim do ano civil, considerado o ultimo dia útil do ano,  podendo a instituição financeira fornecer data de nascimento na falta dos dados referentes ao CPF/CNPJ/US TIN, sendo que, houve o compromisso dos países em obter junto as instituições informantes os números de CPF/CNPJ/US TIN a partir de janeiro de 2017.

          Existe, ainda, a possibilidade de parcerias com o IRS com a finalidade de retenção do imposto devido, considerando que as regras para cobrança de impostos federais devidos ao Governo Americano são diferentes das praticadas no Brasil.

Não se pode, ainda, perder de vista que existem formulários específicos a serem preenchidos tanto no Brasil como nos EUA com a finalidade de informar a origem dos recursos financeiros a fim de evitar a retenção de Imposto de Renda direto na conta bancária do titular de referida disponibilidade financeira, sendo que a negativa em preencher referidos formulários poderá gerar como consequências:

-Encerramento da conta bancária por iniciativa unilateral da instituição financeira;

-Retenção de 30%(trinta por cento) do valor disponível pelo banco que será remetido ao IRS.

Deste modo, é extremamente importante conhecer o sistema financeira fiscal de cada país ao qual se pretende residir e obter rendimentos, buscando profissional especializado em contabilidade, finanças e leis a fim de efetuar os informes necessários aos órgãos governamentais.

 

*O  presente artigo tem caráter meramente informativo, não representando aconselhamento contábil/jurídico ao qual deve ser buscado junto a profissional da confiança do leitor.

 

 

 

 

 

PODE HAVER PENHORA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA?

As instituições financeiras representadas em sua maioria por bancos, públicos ou privados, se tornaram indispensáveis as relações econômicas em quaisquer sociedades civilizadas e, com isso, exigem que os entes governamentais criem leis que regulem as relações jurídicas entre bancos e sociedade civil.

Assim, a relação existente entre bancos e consumidores de serviços bancários são reguladas principalmente pelos seguintes instrumentos jurídicos:

• Contrato de abertura de conta corrente;

• Contrato para utilização de limite de cheque especial;

• Contrato de empréstimo bancário;

• Cédula de credito bancário (CCB).

Essas modalidades de contratação existem para autorizar os bancos a efetuarem cobrança de tarifas e percentuais de juros de acordo com as regulamentações do Banco Central do Brasil.

Com os valores percentuais especificados e a concordância do correntista, o banco poderá efetuar a cobrança dos juros capitalizados e mesmo promover execuções contra o correntista com base no tipo de documento que for assinado pelo correntista em benefício do banco.

Merece especial atenção o fato de que o limite de cheque especial corresponde a recursos financeiros de propriedade do banco que são colocados provisoriamente a disposição do correntista mediante condições previamente contratadas, porém, estão surgindo julgados que entendem que esse valor referente ao limite de cheque especial corresponde a disponibilidade financeira em favor do devedor e que, portanto, pode ser penhorado.

Com isso, pessoas e empresas de pequeno, médio e grande porte vem experimentando dissabores quando uma determinação judicial bloqueia a disponibilidade financeira do correntista a titulo de cheque especial, surgindo a questão de que esta sendo utilizado um recurso que não pertence ao correntista e que implica na cobrança de juros mensais superiores a 10% (dez por cento) ao mês, aumentando, com isto, o ônus financeiro do correntista que passa a ser devedor da instituição financeira em montante que irá se tornar muito superior ao debito judicial originário.

Tal medida não pode prevalecer pois, implica em fazer do processo de execução um instrumento extremamente gravoso sendo que a lei prevê exatamente o oposto.

Portanto, seja a execução de natureza trabalhista, civil ou empresarial, a penhora do limite de cheque especial do correntista afronta as regras de se proceder a execução de maneira menos gravosa ao devedor bem como, não pode ser autorizado tomar dinheiro que pertence ao banco e que foi colocado à disposição do correntista para utilização excepcional por vontade do correntista para pagamento de despesas regulares do dia -a – dia ou mesmo, utilizado como capital de giro da empresa.

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