Compra e Venda de Produtos pela Internet. Comércio Eletrônico e os Direitos do Consumidor.

 

Em tempos modernos a busca por praticidade fez com que as pessoas cada vez mais optassem por compra e venda de produtos pela rede mundial de computadores (Internet).

Com isso, surgem questões referentes a responsabilidade do fornecedor, do consumidor e do provedor dos serviços de intermediação pela Internet.

Confira no video uma breve explicação sobre os cuidados das partes para não cairem numa cilada.

Lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.*

Direito das Novas Tecnologias.

Novas Tecnologias e o Direito: visão tecnológica e humanista.

TAMBURUS, M.D.(docente na UNAERP); CASTRO, R.A(Advogado).

Abstract: Law is the tool of social pacification and it needs following the human evolution. So, the new technologies should help humanity on the development of skills that they are not restricted to the field of the Information Technology.

Palavras chave: Direito; inovação tecnológica; sociedade da informação.

A proposta do tema deste trabalho está relacionada aos desafios para o Direito em relação às Novas Tecnologias e, para tanto, utilizou-se o método dedutivo com a utilização de pesquisa bibliográfica consultando livros e artigos disponíveis na rede mundial de computadores, sendo que, caberia inicialmente breve explanação sobre a terminologia “novas tecnologias” que está associada, frequentemente, com a tecnologia da informação e comunicação, em face da demanda de relações jurídicas promovidas pela chamada sociedade da informação que está caracterizada como sendo, no entendimento de PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA,R. (2010) “um estágio de desenvolvimento social caracterizado pela capacidade de seus membros (cidadãos, empresas, poder público) de obter e compartilhar qualquer informação, instantaneamente, de qualquer lugar e da maneira mais adequada. A sociedade da informação designa uma forma nova de organização da economia e da sociedade”.

Tais concepções integram um complexo interligado de tecnologias específicas que irão, necessariamente, impedir a existência de sistemas de comunicação individuais e, justamente, por ser veículo de propagação da informação que é considerada parte essencial da atividade das pessoas em sociedade nos dias atuais, implica na criação e crescente modernização das tecnologias de transporte e conexão de referidas informações, que serviu como um dos instrumentos da globalização nas relações sociais, políticas e econômicas não é a única tecnologia nova existente na sociedade e que demanda regulamentação.

Deve ser destacado, nestas circunstâncias, como apontado por DE LUCCA, N. que “com efeito, não será difícil observar que a progressão geométrica do desenvolvimento tecnológico é acompanhada pela efetiva diminuição do tempo que se interpõe entre uma descoberta científica e sua correspondente exploração industrial” sendo que tal celeridade é um dos desafios do direito que deve, necessariamente, acompanhar a velocidade com que as relações sociais sofrem transformações.

Em relação a tecnologia da informação (TI) existe um componente estratégico de caráter econômico. Só que, não é somente a TI que representa uma inovação tecnológica que desafia ao direito, mas também a sua utilização pelos sistemas educacionais e, ainda, a reprodução humana in vitro e manipulação de embriões com sua utilização por terceiros que não possuem as características genéticas do embrião porém, optam por gerar uma pessoa a partir de referido embrião, inclusive, podendo faze-lo em útero de pessoa diversa, o que gera questões múltiplas em relação a definições de parentesco e ascendência genética, bem como de quando o ser é considerado pessoa humana para fins de direito de personalidade para considerar o embrião como sendo um indivíduo social e matérias que igualmente desafiam o direito e são espécies do gênero novas tecnologias que devem ser amplamente debatidas e regulamentas pelo direito afim de assegurar a sociedade não só da informação, mas também da genética, da educação, da comunicação, uma pacificação nas relações que antes de serem relações jurídicas, são relações humanas.

 

Referências bibliográficas.

LUCCA, Newton. SIMÃO FILHO, Adalberto(Coord.). Direito e internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. 2º Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PALHARES, M.M, SILVA, R.I. e ROSA, R. As Novas Tecnologias da Informação numa Sociedade em Transição. http://www.cinform.ufba.br/vi_anais/docs/MarciaPalhares.pdf.Acesso em 14.10.2010; SALEM, Tânia. As Novas Tecnologias Reprodutivas: O Estatuto Do Embrião E A Noção De Pessoa. MANA 3(1):75-94, 1997, http://www.scielo.br/pdf/mana/v3n1/2456, Acesso em 14.10.2010.

 

*Comunicação apresentada em Congresso, novembro /2010-Anais do I Congresso Internacional sobre: “Os desafios do direito face às novas tecnologias” , Universidade de São Paulo ,fonte:http://www.direitorp.usp.br/pesquisa/publicacoes/anais/anais-1o-congresso-internacional-os-desafios-direito-face-novas-tecnologias-2/

 

 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: QUANDO O EXERCÍCIO DE UM DIREITO SE TORNA ABUSIVO E GERA DANO MORAL.

Em tempos de mídias sociais e acesso democratizado dos meios de comunicação digital a utilização das comunidades virtuais se tornou um instrumento de expressão mais comum em que se pode observar a avalanche repentina e em poucos segundos de comentários que se originam de uma informação divulgada nas mídias sociais, principalmente em relação a notícias polêmicas.

Jornalista, escritor e blogueiro tem a liberdade de se expressar em relação a ideias que lhes são familiares e quando o faz levando a público seus conhecimentos e opiniões se expõe a críticas e comentários que serão favoráveis ou contrários às ideias contidas no texto.

O exercício da liberdade de expressão protege as ideias daquele que critica e é criticado, porém, referida liberdade não é ilimitada.

Uma crítica deve se dirigir às ideias e não a pessoa que expôs a ideia.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posiciona no sentido de reconhecer a proteção que a Constituição Federal atribui a liberdade de manifestação de pensamento, porém, pacificaram o entendimento de que referido direito não é absoluto considerando que também existe a proteção constitucional do direito à honra e a privacidade.

Cada um é responsável, civil e criminalmente, pelas ideias que tornar pública quando isso lesar direitos de quem faz a crítica ou daquele que é criticado, sendo obrigado a reparar o dano causado a honra ou a dignidade humana.

Para exemplificar a questão, podemos mencionar o caso em que a cartunista Laerte foi ofendida em sua honra e dignidade pelo colunista Reinaldo Azevedo em texto publicado pela revista Veja em que se pretendia criticar uma charge na qual Laerte ilustra uma imagem relacionada a manifestações, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de Laerte, na medida em que: “…vê-se que a crítica se voltou à pessoa de Laerte, como transgênero, e não à charge, o que, evidentemente, confirmou o ato ilícito cometido.” (para maiores informações, consultar Apelação nº 1125312-38.2015.8.26.0100).

Perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foram julgados casos em que houve condenação por crime de racismo (processo suspenso por haver outro processo em andamento) face uma página da internet fazer apologia ao racismo e, em outro caso, a condenação de um homem que chamou outro de racista no uso das mídias sociais.

Com isso, os profissionais de comunicação e demais usuários da mídias sociais e internet devem ser vigilantes em relação as suas ideias e críticas o que não implica em sacrificar a liberdade de expressão e sim, em ser responsável no exercício deste importante direito que garante o exercício democrático sem ofender os direitos a honra, privacidade e dignidade da pessoa humana.

AS QUATRO PRINCIPAIS GARANTIAS LEGAIS DO CONSUMIDOR NA COMPRA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

As compras em lojas existentes em ruas movimentadas e famosas em locais tradicionalmente comerciais passou a conviver com outros meios de consumo que se efetivam por compras realizadas pela internet, telefone, correios ou em lojas físicas que não possuem estoque e ofertam ao consumidor o produto ou serviço para compra utilizando meio virtual. Tais compras podem ser consideradas compras não presenciais.

Como qualquer relação jurídica as compras realizadas em meios virtuais possuem características simples de compra e venda de produtos e serviços envolvendo fornecedor e consumidor regulados pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC).

Porém, por se tratar de um ambiente virtual, existem regulações especificas em relação as compras realizadas sem que o consumidor tenha condições de verificar se o produto irá atender as suas expectativas. Assim, será garantido ao consumidor:

• as condições necessárias de troca dos produtos;

• como deve ser o procedimento para tais trocas;

• identificar se a compra está sendo realizada em meio virtual diretamente pelo fornecedor ou em uma intermediaria de venda de produtos e serviços;

• exercício ao direito de arrependimento.

Para tanto, existem leis criadas para regular a indicação de preço e formas de pagamento para evitar que o consumidor cometa um erro na verificação do produto/serviço ou preço, seja em relação a compras realizadas em loja física, seja compras em loja virtual e para isso temos as regras complementares ao CDC expressa pela lei 10.962/2004 com alterações que acrescentaram importantes alterações que implicam em informações adicionais a serem prestadas ao consumidor por leis publicadas em 2015 e 2017.

O Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013 regulamenta com maior precisão as regras referentes a compra e venda de produtos e serviços mediante comercio eletrônico, dando especial destaque ao direito de arrependimento que não é obrigatório nas compras físicas mas que pode ser exercido dentro do prazo de 7(sete) dias ao efetuar a aquisição do produto ou serviço adquirido pela internet ou no seu recebimento e o exercício desse direito não pode representar um ônus para o consumidor.

Além disso, o fornecedor do produto e serviço por comercio eletrônico deve, obrigatoriamente, disponibilizar um contrato no momento da compra, bem como, a descrição exata do que esta sendo adquirido pelo consumidor, preço, se tem algum risco a saúde e os dados do fornecedor, tais como, numero do CNPJ ou CPF e nome completo de quem está comercializando o produto. Tais regras são validas, inclusive, para sites de compras coletivas indicando de forma clara o prazo para utilização da oferta.

O Superior Tribunal de Justiça(STJ) avalia que:”(…) o comércio eletrônico já é utilizado por 48 milhões de brasileiros, movimentando anualmente R$ 50 bilhões, segundo dados da Ebit, entidade que monitora as estatísticas do setor.(…) Uma das discussões frequentes diz respeito à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos anunciados em suas páginas. No mesmo ano da edição do decreto, a Terceira Turma do STJ estabeleceu precedente no sentido de que os sites que hospedam anúncios de produtos são meros intermediários do comércio, sendo inviável impor-lhes a atividade de fiscalização prévia do conteúdo anunciado (REsp 1.383.354).”

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico-cresce-de-forma-exponencial-e-gera-demandas-no-Judici%C3%A1rio, Notícias STJ publicado em 29/04/2018).

Desse modo, o consumidor de produtos e serviços por meios virtuais deve estar atendo as regras do contrato e prazos para exercício de direitos devendo armazenar em local seguro todos os documentos relacionados a compra efetuada por meio eletrônico para caso necessário provar que está exercendo seus direitos nos prazos estabelecidos em lei perante órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou o Poder Judiciário.

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