Partilha da Herança com sogro ou sogra e filhos de outro casamento. Como fica?

Questões relacionadas aos vínculos familiares quando falamos em patrimônio costumam gerar duvidas ou, ate mesmo, conflitos. Por isso ser importante entender o que a lei fala sobre as formas de partilha em caso de filhos do casal ou do cônjuge que tem origem em outro casamento, respondendo aos seguintes questionamentos :

Quer saber como fica a partilha da herança quando não tem filhos envolvidos?

O marido ou esposa terão direitos quando tem filhos de outros casamentos?

Tem que dividir a herança com sogro ou sogra?

Confiram no video e compartilhe com seus amigos e familiares.

Lembrando o propósito exclusivamente educativo que não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza.

 

Viúva da Mega Sena e Perda da Herança. Como funciona a partilha de bens?

Julgamento de herança e validade de testamento referente a fortuna do ganhador da mega-sena e breve comentário com definições sobre partilha de bens em inventario.

Confira no video detalhes do caso , lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza. Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico : http://tamburuseassed.com.br​​ https://dtectaconsulting.thinkific.com​​

 

 

 

Situação dos herdeiros no inventário: quando é possível distribuir a herança com o conjuge sobrevivente.

O luto que acompanha a perda de um familiar sempre será um evento psicológico traumático. Ocorre que, algumas vezes os familiares, apesar de serem maiores de idade e inexistir um testamento, não alcançam acordo sobre os bens deixados pelo autor da herança a fim de possibilitar a realização de um inventário extrajudicial, ou seja, mediante escritura pública perante o cartório de registro o que conduz a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para o procedimento de Arrolamento ou Inventário.

Nesse momento, cumpre observar a relação de parentesco entre os herdeiros e o autor da herança:

  • filhos do autor da herança e do conjuge sobrevivente;
  • filhos somente do autor da herança;
  • filhos somente do conjuge sobrevivente;
  • ascendentes(pai, mão, avós…);
  • conjuge ou companheiro sobrevivente.

Quando na relação de parentesco existe o casamento ou união estável é necessário verificar o regime de bens estabelecido no casamento, sendo certo que, o regime de bens no caso de união estável é, em regra, o de comunhão parcial de bens e as regras para sucessão hereditária se aplicam , inclusive, as uniões homoafetivas, no casamento ou na união estável.

O conjunto de bens da herança serão partilhados de acordo com o regime de bens no casamento, sendo que, nos casos em que o casamento for em comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens  ou no regime da comunhão parcial de bens -quando o autor da herança não deixou bens particulares-, o viuvo(a) não será herdeiro, ou seja, não concorre com os demais herdeiros(filhos ou , na falta destes, os pais do autor da herança).

Isso significa que, quando houver separação total de bens(que é diferente da separação obrigatória de bens) e comunhão parcial de bens na hipótese do autor da herança deixar bens particulares, o viúvo(a), além de receber parte dos bens que lhe pertente por direito e não por herança também irão receber parte do percentual que couber aos demais herdeiros, havendo distinção em relação aos percentuais quanto aos filhos(descentendes) ou ascentendes.

Por esse motivo é extremamente importante preparar toda a documentação referente ao patrimônio(imóveis, dinheiro, ações, móveis, etc) que existam no momento do falecimento e as certidões de nascimento e casamento a fim de entender qual o montante da herança e quais percentuais devem ser entregues ao conjuge sobrevivente, companheiro, filhos ou ascendentes, mediante consultoria profissional especializada, considerando que a matéria sucessório é complexa e exige análise detalhada dos vínculos de parentesco.

 

 

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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