A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).
Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:
“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).
Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório. Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.
Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.
Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.
O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.
Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.
Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.