Decisões dos Tribunais que podem impactar no seu dia-a-dia. 09 a 13 de maio 2022. #tribunal

STF decide sobre constitucionalidade de Lei Estadual que obriga plano de saúde de custear tratamento de pessoas com deficiência e doenças raras.

No STJ temos decisão referente a plano de saúde e direitos do recém nascido a receberem tratamento, excesso profissional e imunidade de advogado e questão referente a validade de entrega de notificação no endereço do devedor em contratos com garantia de alienação fiduciária (veículos e/ou imóveis).

Perante o TST decisões que indicam responsabilidade do empregador em acidente de trabalho.

No TJSP decisão do Juri de Santos sobre o caso do “maníaco da peruca”.

Fonte: Site dos Tribunais Superiores : STF, STJ, TST e TJSP.

Semana nos Tribunais. 28 de junho de 2021.

 

Confiram as decisões da semana onde o STF julgou sobre a possibilidade ou não de auxilio acompanhante para todas as modalidades de aposentadoria e o STJ decidiu sobre indenização por erro médico no pós-parto e registro de símbolo no INPI de símbolo de partido politico.

Ainda, vejam nos comentários sobre decisões do TST sobre a regularidade em dispensa por justa causa; vinculo de emprego de policial militar e assistência judiciária para sindicato dentro outros assuntos.

Decisão importante também do TRF3 sobre sonegação e responsabilidade solidaria de contribuinte e contador.

E , para finalizar, decisões do TJSP sobre donos de rancho e reparação por danos ambientais às margens do Rio Pardo , interior de São Paulo e liminar para não pagamento de IPVA face isenção para deficiente.

Fonte: Site dos Tribunais Superiores : STF, STJ, TST, TRT-15, TRF-3 e TJSP.

No video vocês encontrarão detalhes dos casos , lembrando que o propósito exclusivamente educativo e não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza. Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico : http://tamburuseassed.com.br​​ https://dtectaconsulting.thinkific.com​​

Coronavírus: o que os consumidores de viagens de turismo e planos de saúde devem saber.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a contaminação mundial por Coronavírus (COVID-19) uma pandemia, o que significa que a doença alcançou mais de 100 países e contaminou milhares de pessoas ao redor do mundo. A preocupação está no fato de ser um novo vírus e não se sabe qual pode ser o alcance da doença e qual seria o tratamento.

Para a sociedade globalizada isto representa uma delicada situação relacionada a saúde das pessoas e haverá consequências não somente relacionadas as relações junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, mas também no segmento de serviços de turismo que envolvem serviços de hotelaria, transporte aéreo, terrestre e marítimo, que necessariamente precisarão se adaptar às ordens governamentais de bloqueio de fronteiras e cancelamento de voos e hospedagens. Com isso, pode se considerar que diante dessa situação de declaração de pandemia em relação ao Coronavírus, poderia ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior.

Em relação às viagens aéreas e hospedagem, uma negociação direta com as empresas ou mesmo agências de turismo para acomodação da situação a fim de remarcar a viagem ou restituir integralmente o valor pago pelo pacote turístico, viagem e hospedagem, pode resolver a questão.

Já, os planos de saúde devem disponibilizar testes aos clientes que apresentarem algum sintoma relacionado ao Coronavirus. Caso o cliente tenha viajado para áreas de alto risco de contaminação ou teve contato com alguém diagnosticado com a doença.  O plano de saúde deve cobrir todos os custos com testes e tratamento.

O Procon, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, disponibilizou uma cartilha para orientação do consumidor que se encontrar em situação que envolva complicações em relação a viagens de turismo ou planos de saúde. A cartilha pode ser encontrada no site http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Orientacoes_Procon.pdf .

A melhor providência para as empresas de turismo, hotelaria e aéreas, seria buscar um acordo a fim de remarcar viagens ou restituir os valores pagos. Os planos de saúde devem disponibilizar tratamento aos pacientes que sejam diagnosticados com o Coronavírus e caso não haja solução será necessário buscar aconselhamento jurídico com advogado de confiança do interessado a fim de minimizar as perdas financeiras.

 

 

Imagem:www.pixbay.com

 

Proteção ao Direito do Consumidor de Serviços de Saúde e Obrigação no Fornecimento de Medicamento pela Operadora do Plano

 

Algumas operadoras de planos de saúde persistem na prática de impor restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula e/ou experimental fundados em regras específicas as operadoras de plano de saúde, apesar do contrato estabelecer o fornecimento do medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor que se sobrepõe a qualquer regulação setorial, conforme reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais.

Para melhor ilustrar tal posicionamento, segue trecho do Acordão proferido nos autos de Apelação n. 1040545-08.2018.8.26.0506 perante a 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves que discorre sobre o tema de acordo com precedentes do TJSP e STJ:

“ O medicamento indicado na inicial foi aprovado pela ANVISA. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento do autor, expressamente indicado pelo médico que o assiste, alegando que o medicamento não está incluído no rolda ANS, sendo o uso “off label”.A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. O autor padece de síndrome nefrótica, e a doença possui cobertura contratual. Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratá-la. Excluir a cobertura do medicamento seria privar o autor de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Irrelevante que o remédio não esteja incluído na lista da ANS, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A requisição médica foi juntada a fls. 42/43.”(fls.425/426)

Em complementação, após verificação de outras decisões judiciais semelhantes, tal posicionamento vem sendo aplicado não somente em relação ao medicamento MABTHERA, que pode ser utilizado para outras moléstias, mas também em relação a outros medicamentos, cujo rol exemplificativo segue:

1) medicamento infliximabe (remicade);

2) medicamentos Temodal (Temozolamida) e Avastin (Bevacizumab);

3) medicamento Enoxoparina/Clexane;

4) medicamento POMALIDOMIDA;

5) medicamentos Revlimid (lenalidomida) e Dexametasona (Zometa);

6) medicamentos Regorafenibe 160MG E Nplate 250MCG/0.5ML;

7) medicamento “Lenalidomida 10 mg”;

8) medicamento Olaparib 150mg;

9) medicamento Topotecano;

10) medicamentos Pertuzumabe (Perjeta) e Trastuzumabe (Herceptin);

11) medicamento Vandetinibe;

12) medicamento NIVOLUMAB;

13) medicamento Cabozantinibe;

14) medicamentos Entresto 24/26mg e Concardio 5mg;

15) medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir.

Tais medicamentos costumam ser empregados em doenças graves e/ou gravíssimas tais como câncer, insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência pulmonar, diabetes, dentre outras, podendo, inclusive, ser aplicado modernos tratamentos, mesmo que não previstos ao tempo da contratação, tal como implante transcatéter de válcula aórtica (TAVI).

A Ministra Nancy Andrighi (Superior Tribunal de Justiça) magistralmente esclarece que “ 7.  Quem  decide  se  a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que  a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de  que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa  inegável  ingerência  na  ciência  médica,  em  odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.( (REsp 1769557 / CE, RECURSO ESPECIAL 2018/0255560-0, em 13/11/2018).

Desse modo, é de suma importância que ao contratar um plano de saúde o consumidor do plano observe no contrato as coberturas oferecidas e causas limitativas de cobertura, que são discutíveis, e consulte um advogado de sua confiança para esclarecimento de dúvidas antes da assinatura do contrato ou quando houver negativa de cobertura de tratamento ou fornecimento de medicamento.

 

 

Direito a receber medicamento de alto custo para tratamento “off label”.

A saúde é um dos mais valiosos componentes da existência humana estando ao lado do direito à vida e liberdade elencados como garantias constitucionais e diante das dificuldades de acesso e este importante direito muitos recorrem aos planos de saúde na tentativa de obter, quando necessário, tratamento clinico, ambulatorial e hospitalar juntamente com os medicamentos necessários para a cura ou melhora do paciente.

Ocorre que, algumas operadoras de planos de saúde em alguns casos estabelecem restrições no fornecimento de medicamentos de alto custo alegando que não há permissão contratual para o uso fora da bula, mesmo que o usuário do plano de saúde tenha previsto no contrato o fornecimento desse medicamento na eventualidade de existir outras patologias nefastas e indesejáveis que, estas sim, estariam descritas na bula o que representa abuso de poder e infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Para correção dessas condutas que desrespeitam os direitos do consumidor dos planos de saúde, considerando que o fim último da prestação de serviço de saúde é a cura e/ou bem estar do paciente os tribunais consideram que se há relatório médico de profissional especializado na área médica relacionada a doença que está sendo tratada indica o medicamento para melhorar a condição do paciente mesmo que em caráter experimental, mas que possuem evidencias científicas e práticas concretas de sucesso, deve ser autorizada a utilização do medicamento off label, ou seja, sem que esteja especificado o uso na bula do medicamento.

Um exemplo comum é a indicação do medicamento Mabthera no tratamento de enfermidades como Lúpus e síndrome nefrótica ou lesões mínimas nos rins, aos quais os pacientes quando não recebem o medicamento buscam liminares na Justiça para garantia do seus direitos ao recebimento do medicamento ou reembolso de despesas que tiveram por terem que efetuar a compra, considerando que pagaram a operadora do plano de saúde para obtenção do tratamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, publicou no Diário de Justiça Eletrônico em 28/02/2013 a súmula 102 que cuida do tema:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com isso, é importante que os consumidores de serviços de saúde estejam atentos aos termos do contrato e seus direitos e busquem sempre o melhor tratamento para cura de suas enfermidades coletando todos os documentos necessários para eventuais medidas judiciais que se façam necessárias caso o consumidor se sinta ameaçado em seus direitos a ter acesso a referido medicamento que deve ser custeado pelo plano de saúde.

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