Reformas Trabalhistas no Brasil: Da CLT de 1943, Lei 13.647/17 e Covid-19.

 

Pensando o quanto é importante para as diferentes areas do conhecimento entender um pouco sobre a legislação trabalhista e como as regras afetam o dia-a-dia dos gestores e colaboradores do setor de RH decidi lançar o minicurso onde apresento uma visão geral das alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 pela Reforma Trabalhista de 2017 e Programa Provisório de Manutenção do Emprego e Renda em consequência da pandemia pelo Coronavirus criado em 2020.

Aproveitei para trazer questões que caem em concursos públicos de todo o país para diferentes carreiras e não somente para profissionais e estudantes do Direito.

Link do minicurso: https://dtectaconsulting.thinkific.com/courses/reformas-trabalhistas-no-brasil-da-clt-de-1943-lei-13-647-17-e-covid-19.

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Este vídeo aborda conteúdo meramente informativo e não se destina a prestar consultoria jurídica, contábil e/ou fiscal.

Um profissional da área de interesse devera ser contatado para estudo do caso especifico.

 

As 3 (três) inovações aprovadas na Reforma Trabalhista que favorecem o acordo entre empregador e trabalhador.

As regras aprovadas pela Reforma nas Leis do Trabalho que passou a valer em novembro de 2017 nos termos da Lei n. 13.467/2017 trouxe autonomia ao empregador e trabalhador para estabelecerem diretamente regras entre si a fim de promover transparência entre seus interesses.

Com a nova legislação trabalhista, ao invés de o trabalhador pedir demissão ou o empregador dispensar o funcionário sem justa causa ambos podem estabelecer um acordo em que o trabalhador terá os seguintes direitos ( art.484-A):

__Receber metade do valor do aviso prévio , se indenizado;

__20% da indenização sobre o saldo do FGTS;

__Levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos perante o FGTS;

__Saldo de salários, décimo-terceiro, férias vencidas e a vencer, demais verbas trabalhistas na sua integralidade, exceto direito a requerer Seguro-Desemprego.

Além disso, o trabalhador que receba remuneração superior a 2(duas) vezes o teto estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 11.062,62, poderá ,nos contratos individuais de trabalho, pactuar cláusula compromissória de arbitragem por iniciativa própria ou concordância expressa.

A Nova Lei garante, ainda, a empregados e empregadores firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria, onde será descrito todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador ao qual o trabalhador irá dar quitação anual. Com isso, o empregador terá segurança jurídica em relação as verbas trabalhistas ali descritas assim como acontece nos termos de quitação anual emitidos pelas empresas que prestam serviços ao consumidor.

Cumpre lembrar que referido termo pode ser feito durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho e não impede o trabalhador de recorrer a Justiça se houver algum valor que não ficou especificado no termo de quitação anual ou o valor estabelecido estava errado.

É sabido que existia uma prática ilegal entre empregador e trabalhador de dissimular uma dispensa sem justa causa com a finalidade do trabalhador receber seguro desemprego, porém, continuava trabalhando na empresa o que é considerada uma prática criminosa contra a Seguridade Social. Além disso, surgiam questões envolvendo o levantamento do FGTS.

As inovações trazidas pela reforma trabalhista privilegiam a liberdade de empresa e funcionário estabelecerem regras próprias que não contrariem os direitos garantidos ao trabalhador, porém, auxilia a empresa na gestão das relações do trabalho considerando que o funcionário é essencial ao sucesso de qualquer atividade econômica produtiva e a empresa necessária a geração de renda a fim de garantir dignidade humana às pessoas.

 

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