É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.
Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.
Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.
Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”
Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.
Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.