Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

Previdência Privada:Recurso Financeiro Impenhorável.

É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.

Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.

Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.

Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa  nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”

Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.

Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.

 

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