Estruturação empresarial e ITCMD: existe relação?

 

A lei que estabelece as regras para o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”e Doações) vigente desde 2001(Lei Estadual n.10.705/2000) está sob a mira do Governo do Estado de São Paulo como instrumento de obtenção de receita vinda do contribuinte sob a justificativa de destinação prioritária à Saúde Pública e mitigação dos efeitos do Covid-19, bem como, a necessidade de “combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos...”( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805, justificativa da proposta apresentada consultada em 29/06/2020).

Atualmente a alíquota cobrada é de 4%(quatro por cento) sobre o total dos bens a serem transferidos aos herdeiros, sendo que o Projeto de Lei Estadual de nº 250 de 2020 apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pretende aumentar as alíquotas a serem aplicadas em regime progressivo de 4%(quatro por cento) até 8%(oito por cento), inclusive, os deputados que apresentaram a proposta chegaram a defender que o aumento conforme proposto estaria defasado, conforme segue em trecho extraído da justificativa em defesa ao Projeto de Lei e que aponta as intenções de aumento do teto do valor cobrado a título do ITCMD propostos por algumas instituições em nível de Congresso Nacional:

“Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”(fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 ).

Referido imposto é conhecido como o imposto cobrado sobre bens de herança, porém, também deve ser pago quando há doações de bens móveis, imóveis e dinheiro, inclusive, entre pessoas vivas! O que chama a atenção é o fato de muitas pessoas não buscarem planejamento financeiro e gestão de tributos por intermédio do planejamento sucessório.  Referido planejamento sucessório não se resume a estabelecer critérios de distribuição de herança, mas também, pode ser utilizado nas relações familiares de natureza conjugal bem como, empresarial.

Considerações à parte em relação a atribuir à força motora de qualquer Nação desenvolvida que é o sistema produtivo que irá gerar riqueza não somente ao detentor desses recursos considerando que só haverá ganhos a partir de investimentos em empreendimentos que garantem emprego, renda, dignidade ao trabalhador, arrecada tributos e o lucro que seria a remuneração desse empresário e investidor que trabalha, arrisca seus bens e recursos financeiros para produzir e permitir que existam produtos e serviços a serem consumidos sejam nomeados como detentores de “privilégio imoral” , é importante que os empresários fiquem atentos para reduzirem sua vulnerabilidade patrimonial e continuem a investir e gerar emprego e renda sem ficarem expostos aos vieses da política tributária nacional.

Os gestores das sociedades empresárias tem a disposições instrumentos jurídicos para gestão sucessória e tributária que permitem que a empresa e as pessoas físicas que são sócias desses empresas não fiquem expostas a incidência de tributos e encargos sociais que podem ser licitamente reduzidos diante do aproveitamento de créditos tributários e distribuição racionalizada de lucros, sem contudo, infringir as regras tributárias.

O que alguns conhecem pelo nome de “holding familiar” nada mais seria do que promover uma estruturação empresarial para gestão patrimonial das pessoas naturais vinculadas à uma ou mais sociedades empresárias, e diante de um quadro político, social e econômico que enxerga o sucesso promovido pelo empreendedorismo como um “privilégio imoral” a evolução positiva de qualquer empresa deverá passar pela organização empresarial sob pena de o negócio jurídico experimentar a estagnação ou regredir até desaparecer.

Em função disso, os empresários visionários entendem a necessidade do investimento em profissionais especializados na área jurídica e contábil para verificação e elaboração dos documentos que permitirão a estruturação empreendedora para garantir que o negócio progrida, haja vista que ao atingir o platô o caminho para continuar a crescer é invariavelmente promover a estruturação da sociedade empresária que obrigatoriamente envolve o planejamento sucessório e tributário.

Assim, a relação da estrutura empresarial e um imposto que todos conhecem como “imposto da herança”, no caso, o ITCMD, está na preservação da sociedade empresaria que é composta de PESSOAS e CAPITAL, para receber o impacto de uma situação em que um sócio venha a falecer e sua parte na sociedade ficará submetida as questões relacionadas a sucessão, havendo instrumentos jurídicos para minimizar os efeitos não somente no caso de falecimento de um sócio, mas também de questões matrimoniais, doações e partilha de quotas societárias.

Situação dos herdeiros no inventário: quando é possível distribuir a herança com o conjuge sobrevivente.

O luto que acompanha a perda de um familiar sempre será um evento psicológico traumático. Ocorre que, algumas vezes os familiares, apesar de serem maiores de idade e inexistir um testamento, não alcançam acordo sobre os bens deixados pelo autor da herança a fim de possibilitar a realização de um inventário extrajudicial, ou seja, mediante escritura pública perante o cartório de registro o que conduz a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para o procedimento de Arrolamento ou Inventário.

Nesse momento, cumpre observar a relação de parentesco entre os herdeiros e o autor da herança:

  • filhos do autor da herança e do conjuge sobrevivente;
  • filhos somente do autor da herança;
  • filhos somente do conjuge sobrevivente;
  • ascendentes(pai, mão, avós…);
  • conjuge ou companheiro sobrevivente.

Quando na relação de parentesco existe o casamento ou união estável é necessário verificar o regime de bens estabelecido no casamento, sendo certo que, o regime de bens no caso de união estável é, em regra, o de comunhão parcial de bens e as regras para sucessão hereditária se aplicam , inclusive, as uniões homoafetivas, no casamento ou na união estável.

O conjunto de bens da herança serão partilhados de acordo com o regime de bens no casamento, sendo que, nos casos em que o casamento for em comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens  ou no regime da comunhão parcial de bens -quando o autor da herança não deixou bens particulares-, o viuvo(a) não será herdeiro, ou seja, não concorre com os demais herdeiros(filhos ou , na falta destes, os pais do autor da herança).

Isso significa que, quando houver separação total de bens(que é diferente da separação obrigatória de bens) e comunhão parcial de bens na hipótese do autor da herança deixar bens particulares, o viúvo(a), além de receber parte dos bens que lhe pertente por direito e não por herança também irão receber parte do percentual que couber aos demais herdeiros, havendo distinção em relação aos percentuais quanto aos filhos(descentendes) ou ascentendes.

Por esse motivo é extremamente importante preparar toda a documentação referente ao patrimônio(imóveis, dinheiro, ações, móveis, etc) que existam no momento do falecimento e as certidões de nascimento e casamento a fim de entender qual o montante da herança e quais percentuais devem ser entregues ao conjuge sobrevivente, companheiro, filhos ou ascendentes, mediante consultoria profissional especializada, considerando que a matéria sucessório é complexa e exige análise detalhada dos vínculos de parentesco.

 

 

SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO POR HERDEIRO FAVORECIDO PELO FALECIDO: COMO RESOLVER A QUESTÃO.

Nas relações familiares existe a expectativa de amparo, colaboração mutua e lealdade próprias de pessoas que convivem sob o mesmo teto desde o nascimento, superando rancores e dissabores próprios da convivência humana.

Ocorre que, pode acontecer de um ou mais componentes da família receber mais favores e bens pais ou outro parente que venha a ser os autores da herança e, com isso, quando esse familiar se torna herdeiro diante do falecimento de um membro da família que lhe favoreceu este tem obrigação de trazer referidos bens ao inventario ou arrolamento com a finalidade de realizar uma partilha igualitária entre todos os herdeiros.

Essa providencia se mostra essencial, seja por sentimentos de colaboração e amizade familiar, seja porque existe um comando constitucional previsto no art .227, § 6º da Carta de Republica de 1988 em que todos os filhos devem ser tratados com igualdade de condições.

Assim, quando um herdeiro não traz a colação bens e direitos que lhe favoreceram e, pior, os oculta ou faz alegações que não condizem com a realidade, tal ato não só desrespeita os ditames legais, como ofende o espirito de união familiar deixando prevalecer sentimentos mesquinhos tais como: egoísmo, raiva, avareza, dentre outros, o que conduziu o legislador a prever que esse comportamento seria objeto de condenação legal ao sonegador dos bens do inventario

A penalidade prevista para essa conduta desabonadora da ética e moral familiares será o perdimento dos bens que o herdeiro se recusou a apresentar no inventario para ser partilhado igualmente entre os demais herdeiros, conforme se pode observar nos artigos 1.992 e 2.002 do Código Civil Brasileiro.

Parece exagerada referida punição, pois, determina o perdimento dos bens ou o pagamento do valor correspondente a título de perdas e danos ao herdeiro prejudicado, porém, a severidade na punição ocorre por questão de ordem moral a fim de punir aquele familiar que pretende prejudicar seu parente.

Claro que esta penalidade somente será aplicada se demonstrado que o herdeiro, apesar de ser chamado a informar sobre os bens, continuar negando a existência de referida benesse ou tentar ocultar as doações que o favoreceram.

Aliás, para aplicação da pena de perdimento dos bens ocultados deve haver a cuidadosa demonstração de que houve má-fé do herdeiro em ocultar os bens durante o processo de inventario para, depois disso, propor a medida judicial adequada para pedir que os bens ocultados sejam igualmente distribuídos entre os herdeiros e a aplicação da penalidade de perdimento dos bens ocultados ao herdeiro que se negou a informar a existência dos bens a fim de prejudicar financeiramente os demais herdeiros.

O prazo para os herdeiros prejudicados reclamarem a ocultação é de 10 (dez) anos a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados, cabendo ao Poder Judiciário funcionar como o fiscal e aplicador da lei nos seus termos a fim de evitar que sejam favorecidos herdeiros em prejuízo dos demais beneficiários da herança.

 

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