INADIMPLÊNCIA: SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

O ano de 2020 tem se mostrado um ano desafiador. A sociedade global tem enfrentado uma crise social e econômica de escala mundial que afeta todos os países em decorrência da pandemia declarada pela OMS(Organização Mundial da Saúde- sigla WHO em inglês) por causa do vírus intitulado popularmente como COVID-19, o Coronavírus.

Muitos estabelecimentos empresariais encerraram as atividades o que implica em milhares de vagas de emprego fechadas e várias famílias com perda de rendimentos essenciais ao próprio sustento, bem como redução nos níveis de arrecadação que podem gerar atrasos na prestação dos serviços públicos às pessoas em situação de vulnerabilidade, o que leva ao endividamento em decorrência de uma situação que pode ser considerada como de força maior que pode ser considerada como excludente de responsabilidade em alguns casos.

As autoridades tomaram providencias visando impedir que houvesse agravamento da crise em função da inadimplência crescente, criando leis temporárias em caráter emergencial na busca de minimizar os impactos econômico-financeiros sobre os cidadãos.

Em algumas situações tem ocorrido a suspensão no aumento dos valores de alugueis, impedimento ou suspensão no cumprimento de ordens de despejo ou mesmo, redução no valor locativo por alguns meses, decreto de prisão domiciliar ao devedores de pensão alimentícia, tudo dependendo da situação econômica das partes e demonstração inequívoca de que as dificuldades no pagamento ocorreram por causa da pandemia por COVID-19 / coronavírus.

É importante que as partes sejam honestas em relação ao quanto a recente crise as tem afetado e buscar soluções compartilhadas a fim evitar que o conflito seja levado para as vias judiciárias, e mesmo se isso ocorrer, a legislação faculta ao devedor alternativas para efetuar o pagamento parcelado.

Algumas situações a serem consideradas para se buscar um acordo:

__REDUÇÃO NO CUSTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA: um acordo entre as partes antes de uma disputa judicial irá prevenir gastos com taxas judiciais e serviços profissionais. É importante a presença de um advogado que acompanhe a negociação do acordo e cumprimento, porém, os gastos com honorários profissionais seriam reduzidos;

__REDUÇAO NOS ENCARGOS: previne a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multas e verbas sucumbenciais que podem aumentar o valor do débito em pelo menos 20%(vinte por cento), não incluindo eventuais encargos que estejam previstos no próprio contrato;

__PROTEÇAO AO CRÉDITO: poderá ocorrer a inscrição em órgãos de proteção ao crédito(SERASA/SPC), inclusive se houver uma dívida que está sendo executada com pedido do credor ao juiz da causa.

Mesmo em relação a débitos que estão sendo executados é possível ao devedor providenciar a quitação da dívida mediante reconhecimento do crédito “do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”(art.916 do CPC).

Sendo assim, é importante que as partes tenham em mente os princípios de negociação na qual o ganha-ganha sempre será a melhor opção, onde cada um busca não somente ter ganhos ilimitados ou se sobrepor uns sobre os outros e sim, pensar no que é melhor para si enquanto credor/devedor tendo em mente que uma perda momentânea poderá ser um ganho no futuro.

 

Foto:Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

Quando o depositário fiel do bem será considerado depositário infiel.

O depositário fiel é a pessoa encarregada da guarda e conservação de um bem móvel ou imóvel mediante estipulação em contrato ou quando ocorre penhora por determinação judicial.

Geralmente, quando existe um procedimento de Execução Judicial ou cobrança de dívida se faz necessária a garantia de que será efetuado o pagamento do débito e na ausência de penhora em dinheiro será o Juízo garantido mediante entrega de bem móvel ou imóvel.

Como o Poder Judiciário não dispõe de estrutura para guarda e conservação do bem até final decisão irá nomear depositário fiel do bem para guardar e conservar referido objeto até entrega ao credor, atuando como auxiliar na administração da Justiça com direito a receber remuneração e reembolso das despesas para conservação do bem.

Porém, pode ocorrer o perecimento do bem que está em poder do depositário fiel em virtude da demora na solução definitiva durante o procedimento judicial e cumpre apurar qual a responsabilidade do depositário e determinar se houve culpa ou dolo na guarda e conservação do bem.

As consequências ao depositário infiel do bem podem ser:

__Perda da remuneração pelo encargo;

__Responsabilidade civil pelos prejuízos;

__Responsabilidade penal;

__Punição por ato atentatório a Justiça.

Não será considerado depositário infiel do bem se ocorreu o perecimento por fato da natureza que não poderia ser previsto ou evitado pelo depositário. Também não se aplicam penalidades se o depositário do bem efetuar o depósito judicial correspondente ao valor de avaliação do bem .

O depositário infiel do bem não está sujeito a prisão civil, porém, se praticar algum ato que possa ser considerado criminoso irá sofrer punição nos termos do Código Penal.

Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido que o depositário se apropriou indevidamente da coisa ou vendeu o bem e recebeu vantagem indevida pelos seus atos, o que irá implicar na existência dos crimes de apropriação indébita ou estelionato.

 

 

 

 

 

 

 

PODE HAVER PENHORA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA?

As instituições financeiras representadas em sua maioria por bancos, públicos ou privados, se tornaram indispensáveis as relações econômicas em quaisquer sociedades civilizadas e, com isso, exigem que os entes governamentais criem leis que regulem as relações jurídicas entre bancos e sociedade civil.

Assim, a relação existente entre bancos e consumidores de serviços bancários são reguladas principalmente pelos seguintes instrumentos jurídicos:

• Contrato de abertura de conta corrente;

• Contrato para utilização de limite de cheque especial;

• Contrato de empréstimo bancário;

• Cédula de credito bancário (CCB).

Essas modalidades de contratação existem para autorizar os bancos a efetuarem cobrança de tarifas e percentuais de juros de acordo com as regulamentações do Banco Central do Brasil.

Com os valores percentuais especificados e a concordância do correntista, o banco poderá efetuar a cobrança dos juros capitalizados e mesmo promover execuções contra o correntista com base no tipo de documento que for assinado pelo correntista em benefício do banco.

Merece especial atenção o fato de que o limite de cheque especial corresponde a recursos financeiros de propriedade do banco que são colocados provisoriamente a disposição do correntista mediante condições previamente contratadas, porém, estão surgindo julgados que entendem que esse valor referente ao limite de cheque especial corresponde a disponibilidade financeira em favor do devedor e que, portanto, pode ser penhorado.

Com isso, pessoas e empresas de pequeno, médio e grande porte vem experimentando dissabores quando uma determinação judicial bloqueia a disponibilidade financeira do correntista a titulo de cheque especial, surgindo a questão de que esta sendo utilizado um recurso que não pertence ao correntista e que implica na cobrança de juros mensais superiores a 10% (dez por cento) ao mês, aumentando, com isto, o ônus financeiro do correntista que passa a ser devedor da instituição financeira em montante que irá se tornar muito superior ao debito judicial originário.

Tal medida não pode prevalecer pois, implica em fazer do processo de execução um instrumento extremamente gravoso sendo que a lei prevê exatamente o oposto.

Portanto, seja a execução de natureza trabalhista, civil ou empresarial, a penhora do limite de cheque especial do correntista afronta as regras de se proceder a execução de maneira menos gravosa ao devedor bem como, não pode ser autorizado tomar dinheiro que pertence ao banco e que foi colocado à disposição do correntista para utilização excepcional por vontade do correntista para pagamento de despesas regulares do dia -a – dia ou mesmo, utilizado como capital de giro da empresa.

AS TRÊS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE SALÁRIOS, RENDIMENTO E POUPANÇA.

A vida em sociedade pressupõe direitos e obrigações das quais as pessoas se utilizam para estabelecer os critérios de transferência de bens, direitos e riqueza de modo geral definindo prazos os cumprimentos de seus compromissos financeiros.

Ocorre que, em certas circunstancias pode acontecer do devedor não dispor de recursos financeiros para quitação imediata do debito no vencimento, gerando um quadro de inadimplência pelo não pagamento da dívida.

Tal situação gera transtornos para o credor que, muitas vezes, efetuou planos considerando o credito a que tem direito e que não foi pago no prazo determinado em contrato ou no titulo de credito correspondente o que acaba, em alguns casos, obrigando o credor a buscar a satisfação do pagamento perante o Poder Judiciário.

Considerando que o procedimento de cobrança deve ser o menos traumático possível ao devedor, cumpre especial atenção ao credor que merece ver seu credito satisfeito seja por ter entregue um bem ou serviço ao devedor, seja porque precisa do quanto lhe é devido para evitar descumprir suas próprias obrigações.

Sensível a essa realidade em que existem situações em que dividas referentes a compra de produtos ou serviços ou, ainda, ausência de pagamento de prestação alimentícia que a legislação federal, atendendo aos anseios da sociedade que vinha sendo refletida em decisões judiciais perante Tribunais por todo o Brasil, incluiu a possibilidade em se efetuar a penhora de parte do salario do devedor para pagamento de dividas em procedimentos de execução.

Sendo assim, apesar da regra geral de impenhorabilidade dos salários, rendimento e poupança existem as seguintes exceções legais:

• A penhora para pagamento de prestação alimentícia;

• A penhora de parte do salário ou rendimentos que ultrapasse o valor mensal de 50 (cinquenta) salários-mínimos;

• Valor depositado em caderneta de poupança acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

Com isso, cumpre observar cada caso em particular e o enquadramento na proteção legal buscando equilibrar os interesses do credor e do devedor a fim de satisfazer a obrigação lembrando que é melhor uma composição amigável ou mesmo a tentativa em pagar o debito mesmo que parcelado para que as repercussões econômicas num ambiente de crise financeira sejam minimizadas.

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