Sistema de Bloqueio e Solicitação de Informações Financeiras pelo Poder Judiciário. SISBAJUD.

Algumas considerações sobre o SISBAJUD que surgiu em dezembro de 2019 a partir de um acordo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).

Falamos ainda sobre o limite legal em que não pode haver penhora de valores na conta poupança e como esse instrumento poderá ser usado para localizar bens do devedor.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

Lembrando o propósito exclusivamente educativo que não serve como orientação judicial ou de qualquer outra natureza. Outros assuntos de interesse poderão ser lidos no blog disponível no endereço eletrônico :

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Previdência Privada:Recurso Financeiro Impenhorável.

É crescente no Brasil os problemas com a solvência das pessoas físicas e jurídicas (empresas de pequeno, médio e grande porte) em função dos problemas econômicos que o país tem enfrentado e incertezas quanto ao resultado das eleições presidenciais.

Em consequência, algumas empresas enfrentam dificuldades em efetuar o pagamento de seus débitos e pode ocorrer da empresa não possuir patrimônio suficiente para saldar os débitos, o que acaba por conduzir a desconsideração da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, mesmo com a previsão legal de limitação de responsabilidade patrimonial ao ativo da empresa. Com isso, a limitação patrimonial de responsabilidade acaba por ser uma concepção jurídica relativizada em prol de interesses públicos.

Apesar disso, restam preservados os direitos previdenciários do sócio da empresa, ou seja, o saldo originado pelos depósitos efetuados em Previdência Privada em favor do executado sócio da empresa é impenhorável com base no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme várias interpretações manifestadas pelos tribunais do país.

Tal interpretação legal reproduz os anseios dos cidadãos que vêem no Poder Judiciário uma Instituição que procura implantar o espírito das Leis com uma interpretação humanitária, conforme se observa  nas palavras da Juíza de Direito Regina de Oliveira Marques que formou convencimento no sentido de que: “Se o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis, também devem sê-lo, numa interpretação sistemática e teleológica, os benefícios de previdência privada, em decorrência, o capital constituído para a sua concessão. Por fim, não é porque alguém tem dívidas que não pode pretender, através da previdência privada, construir um futuro para si próprio e para sua família, se não comprovada a fraude na transferência e constituição desses recursos.”

Isso representa a melhor aplicação da legislação de modo a não onerar excessivamente o devedor que constitui reservas financeiras para si e sua família, mesmo porque, este montante foi constituído durante anos com depósitos mensais de pequena monta não podendo ser repentinamente retirado do contribuinte previdenciário, principalmente se tratando de empresário ou sócio de empresa que assumiu o risco do empreendimento.

Não se pode esquecer que a Previdência Privada tem caráter alimentar, ou seja, é formada para assegurar que seu titular possa ter meios de subsistência e sobrevivência futura, devendo ser entendido como recurso financeiro impenhorável.

 

Quando o depositário fiel do bem será considerado depositário infiel.

O depositário fiel é a pessoa encarregada da guarda e conservação de um bem móvel ou imóvel mediante estipulação em contrato ou quando ocorre penhora por determinação judicial.

Geralmente, quando existe um procedimento de Execução Judicial ou cobrança de dívida se faz necessária a garantia de que será efetuado o pagamento do débito e na ausência de penhora em dinheiro será o Juízo garantido mediante entrega de bem móvel ou imóvel.

Como o Poder Judiciário não dispõe de estrutura para guarda e conservação do bem até final decisão irá nomear depositário fiel do bem para guardar e conservar referido objeto até entrega ao credor, atuando como auxiliar na administração da Justiça com direito a receber remuneração e reembolso das despesas para conservação do bem.

Porém, pode ocorrer o perecimento do bem que está em poder do depositário fiel em virtude da demora na solução definitiva durante o procedimento judicial e cumpre apurar qual a responsabilidade do depositário e determinar se houve culpa ou dolo na guarda e conservação do bem.

As consequências ao depositário infiel do bem podem ser:

__Perda da remuneração pelo encargo;

__Responsabilidade civil pelos prejuízos;

__Responsabilidade penal;

__Punição por ato atentatório a Justiça.

Não será considerado depositário infiel do bem se ocorreu o perecimento por fato da natureza que não poderia ser previsto ou evitado pelo depositário. Também não se aplicam penalidades se o depositário do bem efetuar o depósito judicial correspondente ao valor de avaliação do bem .

O depositário infiel do bem não está sujeito a prisão civil, porém, se praticar algum ato que possa ser considerado criminoso irá sofrer punição nos termos do Código Penal.

Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido que o depositário se apropriou indevidamente da coisa ou vendeu o bem e recebeu vantagem indevida pelos seus atos, o que irá implicar na existência dos crimes de apropriação indébita ou estelionato.

 

 

 

 

 

 

 

PODE HAVER PENHORA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA?

As instituições financeiras representadas em sua maioria por bancos, públicos ou privados, se tornaram indispensáveis as relações econômicas em quaisquer sociedades civilizadas e, com isso, exigem que os entes governamentais criem leis que regulem as relações jurídicas entre bancos e sociedade civil.

Assim, a relação existente entre bancos e consumidores de serviços bancários são reguladas principalmente pelos seguintes instrumentos jurídicos:

• Contrato de abertura de conta corrente;

• Contrato para utilização de limite de cheque especial;

• Contrato de empréstimo bancário;

• Cédula de credito bancário (CCB).

Essas modalidades de contratação existem para autorizar os bancos a efetuarem cobrança de tarifas e percentuais de juros de acordo com as regulamentações do Banco Central do Brasil.

Com os valores percentuais especificados e a concordância do correntista, o banco poderá efetuar a cobrança dos juros capitalizados e mesmo promover execuções contra o correntista com base no tipo de documento que for assinado pelo correntista em benefício do banco.

Merece especial atenção o fato de que o limite de cheque especial corresponde a recursos financeiros de propriedade do banco que são colocados provisoriamente a disposição do correntista mediante condições previamente contratadas, porém, estão surgindo julgados que entendem que esse valor referente ao limite de cheque especial corresponde a disponibilidade financeira em favor do devedor e que, portanto, pode ser penhorado.

Com isso, pessoas e empresas de pequeno, médio e grande porte vem experimentando dissabores quando uma determinação judicial bloqueia a disponibilidade financeira do correntista a titulo de cheque especial, surgindo a questão de que esta sendo utilizado um recurso que não pertence ao correntista e que implica na cobrança de juros mensais superiores a 10% (dez por cento) ao mês, aumentando, com isto, o ônus financeiro do correntista que passa a ser devedor da instituição financeira em montante que irá se tornar muito superior ao debito judicial originário.

Tal medida não pode prevalecer pois, implica em fazer do processo de execução um instrumento extremamente gravoso sendo que a lei prevê exatamente o oposto.

Portanto, seja a execução de natureza trabalhista, civil ou empresarial, a penhora do limite de cheque especial do correntista afronta as regras de se proceder a execução de maneira menos gravosa ao devedor bem como, não pode ser autorizado tomar dinheiro que pertence ao banco e que foi colocado à disposição do correntista para utilização excepcional por vontade do correntista para pagamento de despesas regulares do dia -a – dia ou mesmo, utilizado como capital de giro da empresa.

AS TRÊS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE SALÁRIOS, RENDIMENTO E POUPANÇA.

A vida em sociedade pressupõe direitos e obrigações das quais as pessoas se utilizam para estabelecer os critérios de transferência de bens, direitos e riqueza de modo geral definindo prazos os cumprimentos de seus compromissos financeiros.

Ocorre que, em certas circunstancias pode acontecer do devedor não dispor de recursos financeiros para quitação imediata do debito no vencimento, gerando um quadro de inadimplência pelo não pagamento da dívida.

Tal situação gera transtornos para o credor que, muitas vezes, efetuou planos considerando o credito a que tem direito e que não foi pago no prazo determinado em contrato ou no titulo de credito correspondente o que acaba, em alguns casos, obrigando o credor a buscar a satisfação do pagamento perante o Poder Judiciário.

Considerando que o procedimento de cobrança deve ser o menos traumático possível ao devedor, cumpre especial atenção ao credor que merece ver seu credito satisfeito seja por ter entregue um bem ou serviço ao devedor, seja porque precisa do quanto lhe é devido para evitar descumprir suas próprias obrigações.

Sensível a essa realidade em que existem situações em que dividas referentes a compra de produtos ou serviços ou, ainda, ausência de pagamento de prestação alimentícia que a legislação federal, atendendo aos anseios da sociedade que vinha sendo refletida em decisões judiciais perante Tribunais por todo o Brasil, incluiu a possibilidade em se efetuar a penhora de parte do salario do devedor para pagamento de dividas em procedimentos de execução.

Sendo assim, apesar da regra geral de impenhorabilidade dos salários, rendimento e poupança existem as seguintes exceções legais:

• A penhora para pagamento de prestação alimentícia;

• A penhora de parte do salário ou rendimentos que ultrapasse o valor mensal de 50 (cinquenta) salários-mínimos;

• Valor depositado em caderneta de poupança acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

Com isso, cumpre observar cada caso em particular e o enquadramento na proteção legal buscando equilibrar os interesses do credor e do devedor a fim de satisfazer a obrigação lembrando que é melhor uma composição amigável ou mesmo a tentativa em pagar o debito mesmo que parcelado para que as repercussões econômicas num ambiente de crise financeira sejam minimizadas.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: URGÊNCIA EM MANIFESTAR DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO JUDICIAL.

A sociedade evolui com rapidez em relação ao desenvolvimento tecnológico e nos transportes, sendo que, não seria diferente quanto ao relacionamento humano em que as formações familiares tradicionais convivem com estruturas familiares contemporâneas ou relacionamentos casuais.

Um dos elementos importantes no estabelecimento das relações afetivas entre as pessoas envolve a prole que venha a ser gerada a partir dessas relações, haja vista que, a criança deve ser sempre o principal fator de composição amigável entre os responsáveis que devem suprir suas necessidades.

Diante de desavenças que venham a ocorrer entre os pais estes deverão buscar a melhor forma de atender as questões financeiras que envolvem a educação, saúde e desenvolvimento humano dos filhos oriundos desse relacionamento afetivo,porém, quando não há uma solução amigável e se recorre ao Poder Judiciário para solucionar a questão, ocorre a fixação do que chamamos alimentos provisórios que deve atender à necessidade dos filhos e a possibilidade do pai ou da mãe em arcar com os custos de manutenção da criança.

Algumas vezes as fotos divulgadas nas redes sociais são utilizadas como fator de demonstração de que a condição financeira de quem deveria efetuar o pagamento da pensão alimentícia seria maior do que o valor que esta pessoa está disposta a efetivamente custear mensalmente, sendo certo que somente tais sinais externos não bastam para demonstrar que efetivamente o pai ou a mãe tem condições de efetuar o pagamento e que a criança demanda esse valor pretendido ao seu sustento.

Inclusive, deve ser levado em consideração o grau de envolvimento afetivo entre os pais da criança, ou seja, quanto tempo despenderam juntos antes, durante ou depois do nascimento do filho para saber até que ponto cada um conhece as condições financeiras do outro para sustento próprio e dos filhos.

Havendo a fixação pelo Juiz de valor a ser pago de imediato pelo pai ou mãe da criança, as vezes antes da apresentação de defesa pelo demandado na Ação de Alimentos se deve imediatamente buscar medidas judicias cabíveis para corrigir eventual arbitramento que venha a ser desproporcional em relação as necessidades da criança e as condições daquele que será obrigado ao pagamento.

Assim, quando houver um procedimento judicial para determinar o valor a ser pago para garantia do sustento dos filhos  juntamente com a regulamentação de visita deve ser observado um montante justo e um período razoável junto ao pai ou a mãe para garantir o bem estar da criança , deixando de lado quaisquer sentimentos de magoa, rancor ou desavença que venha a se originar do rompimento da relação afetiva entre os pais, pois, o fim de um vínculo afetivo entre os pais não pode prejudicar os filhos, que devem ser preservados.

Desse modo, quando os pais dessa criança não pretendem estabelecer ou manter uma união conjugal se deve chegar a um bom termo a fim de que os interesses individuais de cada um não se sobreponham ao interesse da criança que deve ser amada e protegida a fim de chegar a vida adulta como um ser humano completo pleno de amor e felicidade.

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