Publicidade em Especialidade Médica e Responsabilidade do Médico.

O médico possui responsabilidade em relação ao exercício profissional e, em função disso, deve efetuar o registro de sua atividade profissional perante órgãos competentes, ou seja,o CRM (Conselho Regional de Medicina) e CFM( Conselho Federal de Medicina), sendo este último o responsavel para criação e fiscalização referente as principais regras que regulamentam o execício profissional.

Ocorre que, a obrigatoriedade de registro do médico perante referidos órgãos é para exercício da atividade médica generalista, ou seja, o médico pode atuar em qualquer área de especialidade. Porém, se o médico pretende dar publicidade a atuação em uma área de especialidade deverá, obrigatoriamente, possuir formação acadêmica complementar na área de especialidade escolhida, mesmo que não seja obrigado a efetuar o registro perante os cadastros dos conselhos profissionais da área médica em que possui formação complementar.

A fim de esclarecer quanto a referida prerrogativa profissional, segue trecho da conclusão ao qual o CFM emitiu parecer sobre o tema:

“(…)reafirmamos que a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.”

Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.”(PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10-Conselheiro relator Renato Moreira Fonseca; 12 de agosto de 2010).Grifo nosso.

Com isso, se o médico faz publicidade anunciando atuar em determinada área de especialidade sem que possua formação complementar e registro em órgão competente, poderá ser submetido a um procedimento de apuração de eventual infração ao Código de Ética Médica( CEM), devendo o médico responder pela infração,  inclusive perante o Poder Judiciário quanto a questão de eventual existência de danos morais e materias.

 

Quando o depositário fiel do bem será considerado depositário infiel.

O depositário fiel é a pessoa encarregada da guarda e conservação de um bem móvel ou imóvel mediante estipulação em contrato ou quando ocorre penhora por determinação judicial.

Geralmente, quando existe um procedimento de Execução Judicial ou cobrança de dívida se faz necessária a garantia de que será efetuado o pagamento do débito e na ausência de penhora em dinheiro será o Juízo garantido mediante entrega de bem móvel ou imóvel.

Como o Poder Judiciário não dispõe de estrutura para guarda e conservação do bem até final decisão irá nomear depositário fiel do bem para guardar e conservar referido objeto até entrega ao credor, atuando como auxiliar na administração da Justiça com direito a receber remuneração e reembolso das despesas para conservação do bem.

Porém, pode ocorrer o perecimento do bem que está em poder do depositário fiel em virtude da demora na solução definitiva durante o procedimento judicial e cumpre apurar qual a responsabilidade do depositário e determinar se houve culpa ou dolo na guarda e conservação do bem.

As consequências ao depositário infiel do bem podem ser:

__Perda da remuneração pelo encargo;

__Responsabilidade civil pelos prejuízos;

__Responsabilidade penal;

__Punição por ato atentatório a Justiça.

Não será considerado depositário infiel do bem se ocorreu o perecimento por fato da natureza que não poderia ser previsto ou evitado pelo depositário. Também não se aplicam penalidades se o depositário do bem efetuar o depósito judicial correspondente ao valor de avaliação do bem .

O depositário infiel do bem não está sujeito a prisão civil, porém, se praticar algum ato que possa ser considerado criminoso irá sofrer punição nos termos do Código Penal.

Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido que o depositário se apropriou indevidamente da coisa ou vendeu o bem e recebeu vantagem indevida pelos seus atos, o que irá implicar na existência dos crimes de apropriação indébita ou estelionato.

 

 

 

 

 

 

 

ATÉ QUANDO O FIADOR TEM RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.

A fiança é uma forma de garantia pessoal muito utilizada para locação de imóveis residenciais ou não residenciais. Claro que essa figura não se restringe a contratos de locação, porém, seu uso é mais difundido na locação de imóveis.

Isso acontece porque o locador muitas vezes não conhece a pessoa que esta pretendendo ser seu inquilino e quando este apresenta um fiador não está somente apresentando uma pessoa que irá cumprir as obrigações em seu lugar caso fique inadimplente, mas, também, alguém que o conhece e acredita que o locatário pretende cumprir as obrigações sem que o fiador tenha que se responsabilizar pelo pagamento.

Assim, o fiador será responsável pelo pagamento da locação caso o inquilino não efetue o pagamento nas seguintes situações:

• O contrato de locação e a fiança foram assinados a prazo certo e ainda está dentro deste prazo;

• O contrato de locação e a fiança são por prazo indeterminado, mas o fiador aceitou ser responsável até a entrega das chaves;

• Está no prazo de 120(cento e vinte) dias após a notificação do locador da exclusão da fiança.

Pode acontecer que depois de um tempo o fiador não tenha mais interesse em figurar como garantidor no contrato de locação, sem precisar de qualquer motivo para justificar o seu pedido para exclusão de responsabilidade como fiador, mesmo se tiver assinado que terá responsabilidade solidaria com o inquilino até a entrega definitiva das chaves.

Com isso, o fiador deverá notificar o dono do imóvel por escrito mediante carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório com expedição de notificação extrajudicial de que não será mais responsável pela fiança caso o contrato não esteja vencido ou se existir clausula de responsabilidade até entrega das chaves.

Mesmo assim, o fiador continua responsável por mais 120(cento e vinte) dias a partir da data da notificação do locador de que não continuará afiançando o inquilino.

O dono do imóvel deverá solicitar ao inquilino que restabeleça a fiança ou escolha outra forma de garantia que melhor atenda ao interesse das partes no prazo de 30(trinta)dias sob pena de desfazimento da locação, lembrando que não é permitido que se exija mais de uma modalidade de garantia na locação.

Ao aceitar ser o garantidor da dívida locatícia o fiador deverá observar com cuidado as clausulas que regulam essa garantia e quais os limites de sua responsabilidade para evitar futuros dissabores.

DÚVIDAS

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